TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756643-61.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TCE. REJEIÇÃO DE CONTAS. NULIDADE PROCEDIMENTAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PROFERIDA HÁ VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não restou demonstrado, pelo menos em uma análise própria do momento processual, que o processo que deu origem ao ato administrativo atacado tenha alguma nulidade procedimental. Por ora, não se vê as alegadas violações aos princípios da razoabilidade, verdade material, contraditório e ampla defesa.
As decisões administrativas questionadas são datadas de mais de cinco e sete anos da data do pedido de liminar, pois de 2013 e 2015. Desse modo, escoado o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos das decisões que rejeitaram as contas do agravante, este somente veio buscar a suspensão dos atos dito ilegais quando se viu ameaçado de não concorrer nas eleições que se aproximavam, mostrando-se completamente desarrazoado o pleito de urgência formulado. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domingos José Rodrigues Cavaleiro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, em ação proposta pelo agravante contra o Estado do Piauí. O objetivo da ação originária é a desconstituição de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que reprovaram as Contas de Governo, Contas de Gestão e de Fundos do recorrente nos anos de 2011 (processo 016.760/2012) e 2012 (processo 052.872/2012).
Ao apreciar a tutela de urgência requerida no feito, o juízo a quo negou o pedido de concessão de liminar e, contra tal decisão, foi interposto o presente recurso.
Segundo o agravante, essa decisão merece reforma porque: i) o fato da decisão do TCE ter sido proferida há mais de 5 anos não justifica a negativa de concessão de liminar; ii) o TCE detém competência constitucional para emissão de parecer opinativo e não a prática de ato de conteúdo decisório, tendo em vista que o julgamento de contas cabe ao Poder Legislativo; iii) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão da medida de urgência. Requereu conhecimento, provimento do recurso e concessão de efeito suspensivo ativo ao mesmo (ID n. 2382239). Juntou documentos (ID n. 2382240/2382510).
Apreciando os efeitos que o recurso seria recebido, entendi por bem indeferir o pedido de concessão de tutela recursal pretendido, mantendo-se os efeitos da sentença impugnada (ID n. 2389601).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso sustentando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida porque houve um atraso voluntário do agravante em impugnar a decisão do TCE, demonstrando que não há urgência que justifique a concessão de liminar e, além disso, o feito não foi instruído com documentação suficiente para que se comprove que, de fato, as contas teriam sido aprovadas pelo Legislativo local (ID n. 4365999).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para concessão da medida pleiteada (ID n. 5207961).
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado em ID n. 2389601, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos os pressupostos legais, quais sejam, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo.
In specie, não restou demonstrado, pelo menos em uma análise própria do momento processual, que o processo que deu origem ao ato administrativo atacado tenha alguma nulidade procedimental. Por ora, não se vê as alegadas violações aos princípios da razoabilidade, verdade material, contraditório e ampla defesa.
Dito isto, oportuno salientar que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se à regularidade formal e ao respeito às normas constitucionais, não restando evidenciado, prima facie, nenhuma ilegalidade patente.
Ademais, as decisões administrativas questionadas são datadas de mais de cinco e sete anos da data do pedido de liminar, pois de 2013 e 2015. Desse modo, escoado o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos das decisões que rejeitaram as contas do agravante, este somente veio buscar a suspensão dos atos dito ilegais quando se viu ameaçado de não concorrer nas eleições que se aproximavam, mostrando-se completamente desarrazoado o pleito de urgência formulado.
Frise-se, mais uma vez, que não estou entrando no mérito do objeto da ação, mas apenas na questão de apreciação do pleito liminar. E, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça manteve a decisão de indeferimento do pedido de urgência requerido, especialmente em razão da decisão da Corte de Contas ter sido proferida há alguns anos e a parte busca amparo judicial somente na véspera das eleições:
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se configura a urgência alegada se o Agravante, Ex-Gestor Municipal, ciente que já era das decisões que lhe rejeitaram as contas, somente se insurge contra elas na véspera de novas eleições, almejando afastar a inelegibilidade. 2. Para o deferimento do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante, bem como para modificação da decisão recorrida, necessário se faz a comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o mesmo, o que não percebo devidamente comprovado nos autos. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00161396120168180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REJEIÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO ASPECTO FORMAL. 1. O recorrente se submete à decisão do Tribunal de Contas, na forma como determina o art. 71, II, da CF, e, por simetria, os arts. 86, II, da Constituição do Estado do Piaui, 2º, II, da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE-PI) e 1º, III, do Regimento Interno do TCE-PI (Resolucao TCE/PI nº 13/11 de 26/08/2011). 2. No tocante à intimação da sessão de julgamento, destaco que, para tal fim, é necessária a publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, constando o nome das partes e de seus procuradores. Todavia, não resta configurado a nulidade do julgamento, quando a ausência de publicação não gera prejuízo para o devido julgamento das contas. No caso em análise, o Acórdão nº 1.551/2008 (Proc. 013268/07), que julgou irregulares as referidas contas do exercício de 2005, foi publicado no DJ nº 6.359 de 19/06/09, à fl. 26, e a decisão somente foi impugnada por via judicial em 08 de Junho de 2016, ou seja, quase 07 (anos) após sua efetiva publicidade e na véspera das eleições municipais. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões proferidas pelas cortes de contas. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AI: 00147937520168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso).
Isto posto, uma vez não verificados os requisitos que autorizem a reforma da decisão agravada, notadamente porquanto não evidenciada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instancia originária.
Destarte, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, forte nas razões expendidas alhures, em consonância com o parecer ministerial, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0756643-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorDOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021