TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801339-60.2018.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
4. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
5. No tocante à alegação de que o autor não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS.
6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela DEFESORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência (Processo n° 0801339-60.2018.8.18.0031), proposta por PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO, objetivando o autor a sua imediata transferência, através de veiculo terrestre, vaga, internação e tratamento, em hospital público ou particular.
Na sentença atacada (Id. 1923019 - págs. 02/06), o d. Juízo a quo confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido inicial. Deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, julgado em 22/05/2012, DJE 26/06/2012), conforme súmula nº 421, do STJ.
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 1923023 - págs. 01/20), primeira apelante, com base na autonomia da Defensoria Pública e na evolução normativa constitucional consubstanciada nas Emendas Constitucionais 45, 74 e 80, requer que a sentença recorrida seja reformada, apenas no tocante aos honorários advocatícios, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ (id. 1923035 - págs. 01/12), segundo apelante, alega que o controle judicial não observou o Enunciado 69 do CNJ; afirma que o autor não preencheu os requisitos para receber o benefício do TFD (tratamento fora domicílio). Defende, ainda, que não existe um direito do usuário do SUS, avaliado apenas o seu estado de saúde individual, a ser imediatamente atendido em hospital público. Assevera que o Estado do Piauí não pode ser condenado na obrigação de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, seus membros ou ao seu fundo. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. 1923031 - págs. 01/08), o ESTADO DO PIAUÍ, primeiro apelado, alega que a defensoria pública não faz jus a honorários advocatícios. Requer o improvimento do recurso.
A segunda apelada, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em suas contrarrazões (id. 1923038 - págs. 01/07), defende a possibilidade de concessão de tutela provisória contra a fazenda pública, a relevância do direito à saúde e a impossibilidade de alegação do princípio da reserva do possível. Requer a manutenção da sentença nesse sentido.
Intimado para apresentar parecer de mérito, o Ministério Público Superior (id. 3708136) opinou pelo conhecimento e provimento do reexame e apelo da Defensoria Pública.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Da primeira apelação:
O caso versa acerca da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso).
Assim, não há que se falar em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Da segunda apelação:
No tocante ao Apelo do Estado do Píauí, o direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a transferência do paciente, sua internação e tratamento, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 ).
Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a transferência do autor o Hospital Universitário de Teresina merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixase na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
Por fim , constato que o relatório médico e demais documentos acostados (id. 1922859 - pág. 05) apontam a necessidade e urgência da transferência.
No tocante à alegação de que o autor não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS.
Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 ).
Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo medico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência, é medida que se impõe , a transferência do paciente, ante o direito à saúde:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO as apelações cíveis.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0801339-60.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Publicação22/11/2021