Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801713-57.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO DESPROVIDO. 01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes. 2. Não há porque se cogitar da aplicação do art. 42, § único, do CDC, que determina a devolução em dobro do indébito, se na cobrança da quantia devida inexiste abusividade ou má-fé do credor e se o devedor não ignorava os termos do contrato. 3. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801713-57.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-57.2019.8.18.0026

APELANTE: SEBASTIANA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO DESPROVIDO.

01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes.

2. Não há porque se cogitar da aplicação do art. 42, § único, do CDC, que determina a devolução em dobro do indébito, se na cobrança da quantia devida inexiste abusividade ou má-fé do credor e se o devedor não ignorava os termos do contrato.

3. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa.

4. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801713-57.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: SEBASTIANA LOPES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Revisional de Contrato, c/c Pedido de Repetição do indébito e Danos Morais, aqui versada, proposta por SEBASTIANA LOPES DA SILVA, ora apelante, contra CREFISA S.A., ora apelada.

A sentença, em suma, consiste em julgar parcialmente procedente a ação, de modo que, após a comparação da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes litigantes, com a média divulgada pelo BACEN, se verificadas a ilegalidade e abusividade, faça-se a revisão em todas as parcelas pagas, com a aplicação do dobro da taxa de mercado, para a compensação do risco da instituição financeira e sem a incidência de quaisquer encargos moratórios. Consiste ainda em entender que não restara caracterizada a má-fé da apelada, eis que a cobrança decorrera de previsão contratual, de forma a não ensejar a restituição em dobro e o pagamento da indenização por danos morais pedidos na inicial.

Inconformada, a apelante, em síntese, alega que a taxa de juros reconhecida na sentença fora extremamente favorável à apelada. Entende que, assim, o certo seria a sua readequação à taxa média divulgada pelo BACEN.

Afirma que a apelada causara prejuízos à sua subsistência, além de ter agido de má-fé, ao aplicar juros abusivos e exorbitantes, sendo necessária a sua condenação na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer o provimento do recurso, bem como a manutenção da gratuidade judiciária que lhe fora deferida em primeiro grau.

Nas contrarrazões, a apelada limita-se a dizer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à apelante em primeiro grau.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, forçoso entender-se que a apelante contraíra o empréstimo de modo espontâneo e sem ser induzida a erro, pois nada indica o contrário. Por outro lado, os indícios são de que consentira, a fim de que os descontos das parcelas se dessem no seu benefício previdenciário, mediante a incidência da taxa mensal de juros superior a três vezes a média do mercado, para o mesmo produto.

Inobstante tudo isso, nada retira a certeza de que a taxa de juros aplicada não tenha sido abusiva ou inconcebível. Quiçá não tenha mesmo chegado a comprometer a própria subsistência da apelante.

Correto, portanto, o douto magistrado sentenciante, quando, a despeito do que pede a apelante, reduzira a taxa de juros a patamar razoável e não à taxa média do mercado. E o faz adequando os juros ao caso concreto, até porque a tabela do Banco Central apenas serve de parâmetro, isto é, não estipula taxa fixa a ser seguida obrigatoriamente pelas instituições financeiras.

Ademais, a apelada é uma instituição de perfil diferenciado, eis que os seus empréstimos são feitos àquelas pessoas que não os conseguem em bancos com outro perfil. Implica dizer que, diferentemente de outras instituições, ela não faz, p. ex., consultas aos cadastros de proteção ao crédito e, em face disso, suporta o risco bem maior de lidar com devedores contumazes ou inadimplentes.

Destarte, a sentença desmerece reparos no aspecto em análise, inclusive, por se alinhar a precedentes como este, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PERCENTUAL EXPRESSO NA TABELA DO BACEN. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC/1973, art. 219,"caput"e CPC/2015, art. 240), a despeito do silêncio do julgador singular neste tocante, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do revogado Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 322, § 1º). […]"

(TJ-SC - AC: 03017287620188240018 Chapecó 0301728-76.2018.8.24.0018, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 06/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial)

No pertinente ao pedido da apelante, a fim de que a apelada lhe indenize pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, a sorte também não a socorre. Afinal, como alhures acentuado, todos os indícios apontam para a conclusão de que o empréstimo fora contraído de modo consciente e espontâneo, além de ter sido utilizado.

Logo, indenizar a apelante por danos materiais e morais não importa apenas em se lhe conferir uma vantagem sem causa. Também importa em se coonestar com o fato de que, embora tivesse o direito de buscar a redução dos juros incidentes sobre o valor do empréstimo, a verdade é que se beneficiara, deliberadamente, da quantia emprestada.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.



 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0801713-57.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA LOPES DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

09/05/2022