TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801738-36.2020.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JANIELY BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO ESTADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA AUTORA. GRATUIDADE MANTIDA.
1- Os rendimentos mensais da apelada são inferiores ao quantum que o próprio apelante utilizada como parâmetro para deferimento da Justiça gratuita, além disso, ao contrário do alegado em recurso, o benefício foi deferido em primeiro grau e não houve antecipação de custas.
2- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida. Isto posto, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação revisional de adicional cumulada com danos morais proposta por Francisca Maria da Silva.
Na inicial, defendeu a requerente que, embora haja lei assegurando que a gratificação tem como base de cálculo o seu vencimento básico, o requerido a mantém congelada, ou seja, a gratificação não acompanha as alterações do vencimento básico. Por fim, sustenta que a postura do ente demandado viola o princípio constitucional da irredutibilidade de salários.
Citado, o ente requerido alega, em sede de prejudicial de mérito: a) prescrição do fundo do direito, sustentando já decorreram mais que os 05 (cinco) anos entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC 33/2003 e a distribuição da presente ação (março de 2020); b) prescrição quinquenal, caso vencida a alegativa acima, aduz que a demanda deve ser obstada quanto às prestações que venceram há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. No mérito, justifica que os diplomas invocados pelo autor encontram-se revogados há muitos anos e que a própria Lei Estadual n. 33/2003 veda expressamente a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos. Assegura ainda que a Gratificação foi incorporada ao vencimento, não havendo violação a irredutibilidade de salários, tendo em vista que a lei proibiu apenas sua vinculação ao vencimento básico. Por fim, afirma que não há direito adquirido frente a regime jurídico.
Sobreveio sentença julgando a demanda da parte autora improcedente e a condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança de referidas verbas diante da gratuidade da justiça.
O Estado do Piauí apresentou recurso de apelação aduzindo que a gratuidade da justiça não foi deferida na inicial e que os rendimentos mensais da apelada são incompatíveis com gratuidade da justiça. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada e revogar a concessão do benefício da justiça gratuita, condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender dispensada sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
O recurso de apelação do Estado questiona tão somente a suspensão da exigibilidade de cobrança de custos e honorários diante do alegado indeferimento da gratuidade da Justiça. Contudo, compulsando os autos, parece que houve erro grosseiro por parte do apelante.
Primeiramente o apelante aduz que a gratuidade da justiça foi indeferida e que as custas foram pagas, contudo, compulsando os autos, não encontrei referido pagamento e verifico decisão deferindo a gratuidade de justiça.
In casu, em contestação o Estado requereu a revogação da gratuidade da Justiça, contudo, não apresentou qualquer argumento concreto nesse sentido. Na sentença, o magistrado tão somente decisão proferida em que foi deferida a justiça gratuita.
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
No recurso, o apelante argumenta que o Egrégio Tribunal de Justiça vem estabelecendo o critério objetivo de 3 (três) salários-mínimos, que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, conforme a Resolução CSDPE nº 26/2012, para fins de concessão da Justiça Gratuita.
Compulsando os contracheques acostados pela apelada, verifico que ainda que utilizado o critério requerido pelo apelante, os rendimentos líquidos mensais da parte autora são inferiores a 3 salários-mínimos mensais, ficando em torno de 2.400 (dois mil e quatrocentos) reais mensais.
Destarte, os argumentos utilizados pelo apelante para reformar a sentença são completamente desconexos com o caso concreto e deve permanecer a presunção de veracidade da declaração prestada pela autora e deferida pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida.
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida. Isto posto, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Sem parecer ministerial de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801738-36.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DA SILVA
Publicação14/12/2021