Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822189-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0822189-94.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA LUSANIRA PEREIRA SALES


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUSANIRA PEREIRA SALES.



Em despacho de ID n° 5122835, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que em observância aos requisitos de admissibilidade recursal, observou-se que o preparo não havia sido recolhido no ato de interposição do recurso.



Contudo, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem comprovar o referido pagamento.



De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.



Portanto, não tendo a Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.



Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822189-94.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0822189-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA LUSANIRA PEREIRA SALES

Publicação

27/10/2021