TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802838-43.2018.8.18.0140
APELANTE: GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONVERSÃO EM VPNI. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREÇÃO A RESPEITO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DO ENTE PÚBLICO PROVIDO.
1. Qualificando-se o autor como possuidor de direito lesado, cujo argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato;
2. Com efeito, o apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
3. Não há que se falar em específico em favor do autor de conversão do valor da rubrica 104 para VPNI, já que a partir de junho de 2008, o mesmo passou a perceber sua remuneração, sob o regime de subsídios. Nesta senda, diversamente do afirmado pelo autor, o art. 4º da LC nº 107/08, não lhes garante a permanência de tal adicional na forma de VPNI, em verdade, a garantia assegurada por tal dispositivo é somente para o caso de haver redução salarial do servidor, devendo constar apenas a “diferença do valor do dito adicional”,
4. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
5. Demonstrada a legalidade da conduta do Estado do Piauí, que preservou o valor até então recebido pelos servidores a título de gratificação adicional, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória;
6. Modificação do valor dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvido do autor e provido do ente público. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo autor, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí modificando o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado público para 10% sob o valor da causa, mantendo-se todos os demais termos do decisum impugnado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA (fls. 106/114, id. 1594820) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (fls. 117/120, id. 1594826) ambos irresignados com sentença que julgou improcedentes os pedidos vertidos na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer c/c dano moral.
Em fevereiro de 2018, GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, exercendo o cargo de agente penitenciário (SEJUS). Acusa que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) estava sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua. Sustenta que faz jus à GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), calculada mês a mês, sobre o vencimento básico, utilizando percentual definido pela legislação estadual, e com modificação sempre que o vencimento básico sofresse alteração.
Assevera que em abril de 2008 (contracheque fls. 24, id. 1594803) já foi indevidamente suprimido a sua gratificação por tempo de serviço, e em junho de 2008 (contracheque fls. 25, id. 1594798), foi instituído o regime de pagamentos por meio de subsídio, ocasião que deveria tal rubrica ter permanecido na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), na forma do art. 4º da LC 107/08.
Ressalta que não foi observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, face a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho do servidor.
Anota que as fichas financeiras demonstram os ganhos do autor ao longo desse período, revelando a ausência de evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
Salienta, ainda, que as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera o servidor.
Fundamenta a pretensão na Lei Complementar Estadual n° 107/08, na Lei Complementar nº 2.854/68, no Decreto nº 939/69, na Lei Estadual n° 13/94 e na Lei Estadual nº 33/2003.
Aduz, também, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, e inexistência de prescrição.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postula a condenação do requerido: a) a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4º Lei Complementar 107 de 2008, com a IMPLANTAÇÃO do Valor Nominal Pessoal Identificado - VPNI no valor atualizado, nesta de data, de R$ 867,44 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente a conversão do percentual de 21 % (vinte e um por cento) do Adicional por Tempo de Serviço ocorrida no mês de MAIO DE 2008, acrescida das futuras atualizações decorrente de eventual revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais; e) a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí a pagar ao autor a quantia de R$ 52.046,04 (cinquenta e dois mil e quarenta e seis reais e quatro centavos) referente ao retroativo dos últimos 05 (cinco anos), devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos Décimo Terceiro Salário e Férias; f) a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA de GRATIFICAÇÃO do autor sem o Devido Processo Legal; f) que seja o Estado do Piauí OBRIGADO a implementar em definitivo o VALOR PESSOAL NOMINAL IDENTIFICADO – VPNI no contracheque do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); g) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em conformidade com o NCPC);
Foram anexados à inicial, a legislação de regência e contracheques.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (fls. 46/58, id. 1594805)
Sem réplica, conforme certidão de fls. 95, id. 1594812.
Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI (fls. 100/101, id. 1594817). Julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformados com a sentença, GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA interpõe Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o recorrente é servidor público estadual, no exercício do cargo de provimento efetivo de agente penitenciário vinculado à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (SEJUS). Acusa que a gratificação por tempo de serviço, prevista no art. 55, IX, da Lei nº 13/94, foi suprimida de seu contracheque em junho de 2008, quando passou a perceber pagamento na forma de subsídio. Assevera que tal rubrica deveria ter sido convertida em VPNI, na forma do art. 4º da LC 107/03, vez que ingressou no serviço publico em setembro de 1987, fazendo jus a 21% do seu vencimento, até maio de 2008, quando então entrou em vigor a nova forma de pagamento, tudo fiel ao disposto na Lei Complementar Estadual n° 107/08, na Lei Complementar nº 2.854/68, no Decreto nº 939/69, na Lei Estadual n° 13/94 e na Lei Estadual nº 33/2003.
Com base no exposto, postula, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, a fim de que seja condenado o Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento nos termos da exordial, bem como a implantação do mesmo como VPNI.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUI (fls. 124/136, id. 1594826)
O Estado do Piauí, igualmente, apela, requerendo o arbitramento correto de seus honorários, na forma do disposto no art. 85, §3º, inciso I do CPC, visto que o magistrado arbitrou em valor de R$ 1.000,00(mil reais) em descompasso com o preconizado na lei processual, ainda que a parte seja beneficiária de Justiça Gratuita.
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (fls. 195, id. 3968132).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PIAUÍ:
- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição do Fundo de Direito
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que, a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 15/08/2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo, neste momento também, qualquer pretensão quanto à tal alteração, eis que de efeitos concretos. Entende, portanto, que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 (dia subsequente à data da publicação da lei complementar) e teve termo em 16/08/2008, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Acusa que a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal. Logo, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
Do outro lado, a recorrente argumenta que não há que se falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:
“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...”
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Hei por bem rejeitar a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a atualização do adicional por tempo de serviço, de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.
Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191,§2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustável de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível a lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169790620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO OS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO C´DIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO O RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014677620148150051, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. EM 24-10-2017).
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ)- In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO DE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 6.507/1997. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR A RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/ (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
Com efeito, o apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação.
- Do Mérito Propriamente Dito
A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço. A presente ação ordinária proposta visa o recebimento da diferença atualizada do adicional por tempo de serviço não percebido corretamente, além da suposta supressão do contracheque do apelante de tal verba, quando passou a perceber sua remuneração sob regime de subsídio.
O adicional por tempo de serviço tem o objetivo de premiar o servidor que complete cinco anos de exercício. Trata-se de uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor de forma permanente, decorrente do cumprimento de um requisito objetivo exigido na legislação.
O adicional por tempo de serviço foi deferido aos servidores públicos do Estado do Piauí, nos termos do art. 55, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94).
O art. 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegura que tal adicional será devido “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Em 15/08/2003, a Lei Complementar nº 33/2003, no seu artigo 2º, XI, alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, e extinguiu o adicional por tempo de serviço para os novos servidores. Não obstante, o art. 3º, da LC nº 33/2003 estabeleceu que os valores pecuniários correspondentes a vantagens remuneratória, legalmente já percebidos pelos servidores públicos civis na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficaram resguardadas. Desse modo, a exclusão dessa vantagem ou o pagamento a menor enseja ilegalidade.
O apelante alega, no entanto, que o valor do adicional de tempo de serviço deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, de forma que, uma vez modificado o vencimento básico, também deveria ser alterado o valor do adicional em alusão.
Sem razão o apelante.
Evidencia-se que o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos a partir da vigência da LC nº 33/03, devendo, apenas, ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
Logo, o autor apenas pode usufruir da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (aplicação do percentual sobre o vencimento básico) referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que, após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.
O art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí assegura que:
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso)
Pelo visto, o congelamento pelo valor nominal foi efetivado mediante a edição da Lei Complementar nº 71/2006, mantendo-se no decorrer do tempo sem que tenha sido alterado desde então.
Em suma, uma nova lei complementar (LC nº 33/2003) trouxe alterações ao estatuto dos servidores públicos estaduais no que diz respeito à remuneração. O adicional por tempo de serviço foi extinto para novos servidores, ficando o mesmo assegurado, apenas, aos servidores públicos civis que já o recebiam na data da publicação da LC nº 33/2003, sem redução, mas o pagamento passou a ser feito no valor nominal (LC nº 71/2006). Ou seja, ficou claro que o adicional por tempo de serviço não seria mais calculado em porcentagem sobre o vencimento básico do cargo.
Dito isto, não há que se falar em evolução no recebimento do valor de gratificação do adicional, e nem em pagamento de diferenças retroativas da aludida vantagem. A pretensão da apelante é um direito cuja fonte jurídica matriz foi abolida.
No caso em específico do apelante, a partir de junho de 2008, o mesmo passou a não receber mais o adicional por tempo de serviço (rubrica 104) tendo em vista que foi instituído o regime de subsídios para a categoria a que faz parte. Nesta senda, diversamente do afirmado pelo autor, o art. 4º da LC nº 107/08, não lhes garantia a permanência de tal adicional na forma de VPNI, em verdade, a garantia assegurada por tal dispositivo é somente para o caso de haver redução salarial do servidor, devendo constar apenas a “diferença do valor do dito adicional”, vejamos o dispositivo sufragado, verbis:
Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 71/2006 possui caráter nominal, e não real.
Sobre a temática sustentada no apelo, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de legalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificação ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da lei Complementar Estadual nº 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquenio até a data da vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª CâmCível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Possibilidade de redução, supressão ou modificação da base de cálculos das parcelas que integram a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução. (TJPB – AC 200220080001072001 1ª Cam Cível – j.19.02.2009 – rel. Des. José Di Lorenzo Serpa).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II.- Agravo regimental improvido. (STF – RE 591388 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E AFORMA DE CÁLCULOS A REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIO DA IRREDITIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA NO RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.211; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Brito, 1ª Turma, DJe, de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. Reconhecida a repercussão geral do tem no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade da lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 647680 AgR, relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012).
Sob esse prisma, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Estado do Piauí. Evidencia-se que o apelado respeitou a regra da irredutibilidade remuneratória e que não existe direito adquirido a regime jurídico, sem qualquer ofensa à esfera jurídica da apelante.
Sob esse prisma, não merece nenhum reparo a sentença, devendo ser mantida em sua integralidade.
DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí, igualmente, apela, requerendo o arbitramento correto de seus honorários, na forma do disposto no art. 85, §3º, inciso I do CPC, visto que o magistrado arbitrou em valor de R$ 1.000,00(mil reais) em descompasso com o preconizado na lei processual, ainda que a parte seja beneficiária de Justiça Gratuita.
Com razão o ente público.
É que o magistrado de 1º grau fixou a título de honorários em favor do advogado do requerido parcela única no valor de R$1.000,00 (mil reais), em total descompasso com o regramento previsto no art. 85, §3º, inciso I do CPC, verbis:
Art 85 – (omissis)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Nesta senda, altero o cálculo da sucumbência em favor do advogado do ora apelante para o percentual de 10% sob o valor da causa.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo autor, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí modificando o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado público para 10% sob o valor da causa, mantendo-se todos os demais termos do decisum impugnado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802838-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021