Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750504-59.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ILEGALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – ELEVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso. 3 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750504-59.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750504-59.2021.8.18.0000

APELANTE: MATEUS DE SOUSA LIMA, MARCOS JOAO DAMASCENO NETO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ABSOLVIÇÃO   IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ILEGALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADO.  REDUÇÃO DA PENA-BASE – ELEVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.  

1 - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição.

2 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

3 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 4 - Nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750504-59.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MATEUS DE SOUSA LIMA, MARCOS JOAO DAMASCENO NETO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS DE SOUSA LIMA e MARCOS JOAO DAMASCENO NETO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

O Ministério Público Estadual denunciou MATEUS DE SOUSA LIMA e MARCOS JOAO DAMASCENO NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I,  do Código Penal (03/05).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MATEUS DE SOUSA LIMA e MARCOS JOAO DAMASCENO NETO, nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, respectivamente, a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias multas, e 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multas (fls. 179/199) 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 331/342):

 " (...)

a) Seja conhecido e provido o presente recurso;

b) Preliminarmente, por infrigência do devido processo legal, seja declarada a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e em juízo dos réus (art. 564, IV, do CPP), e, por consequência, reconhecida a ausência de prova da autoria, com ABSOLVIÇÃO dos réus, com fulcro no art. 386, V, do CPP;

c) no mérito, em vista da fragilidade da prova, forte na não reiteração ou realização de reconhecimento devido em que pese os réu estivessem presentes na audiência, de modo a não fornecer certeza quanto a efetiva participação dos apelantes no roubo denunciado, em atenção ao princípio humanitário do in dubio pro reo, sejam os réus ABSOLVIDOS, com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP;

d) eventualmente, em caso de mantidas as condenações, sejam ajustadas as dosimetrias da penas para:

d.1) fixar em relação réu MATEUS DE SOUSA LIMA a pena definitiva 06 (seis) anos, 11 meses, 08 dias;

d.2) fixar em relação réu MARCOS JOÃO DAMASCENO NETO a pena definitiva 09 (nove) anos, 08 meses e 19 dias. (....) " (fl. 342)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 344/360). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 375/379).

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

No tocante a alegação de que houve ilegalidade no reconhecimento formal dos apelantes, sem razão.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.

Nesse sentido: 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018) 

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

Os acusados negaram a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria dos réus.

A vítima Maria do Socorro relatou em juízo: 

“ (....) que estava vindo pela estrada nova e duas pessoas entram na frente. Que mateus e marquinhos entraram na frente; “ que pediram a moto; que pediram para descer da moto; que eles estavam portando arma de fogo; que eles estavam com a cartucheira; que levaram a moto; que apontaram a arma para a Thamires; que o marquinho estava com o rosto descoberto; que o mateus estava com um pano na cabeça (...)” 

Por sua vez, a vitima Tamires disse: 

“ (...) que começaram a xingar a gente e mandar entrar no mato; que um tava com arma de fogo e o Marcos estava com canivete apontando direto xingando e pedindo o celular; que disse que não tinha celular. Destarte (...), que reconheceu no momento o pisa macio; que já conhecida o mateus. Que conhecia o marcos só de vista. Que na hora que viu já sabia que eram; que sem sombras de dúvidas sabiam que era os dois; que mateus estava com a arma de fogo, que eles são conhecidos por praticarem crimes por aqui (....)” 

Outrossim, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, corroborando com a versão apresentada pelas vítimas.

Certo é que as palavras das vítimas, em delitos desta natureza, merecem relevante valor probatório, mormente quando firmes, coerentes, conexas e sintonizadas com os demais elementos. Foi o que se deu nos autos. As vítimas são contundentes em afirmar que os acusados, praticaram o roubo, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente, como não restou demonstrado nos autos. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se: 

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).
  

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa pugna pela reforma do percentual aplicado, paca cada circunstância considerada desfavorável na primeira fase da pena. 

Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)

 

 [...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019) 

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0750504-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021