Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760353-55.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0760353-55.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

PACIENTE: Uilian Gomes dos Santos

 

 EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IDONEIDADE DOS MOTIVOS JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0753618-06.2021.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO ANALISADO. PACIENTE QUE TEVE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM OUTRO PROCESSO. FATO NOVO QUE NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO JÁ EXPOSADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

O advogado Gustavo Brito Uchôa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Uilian Gomes dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que, em 31/08/2021, requereu a concessão do livramento condicional, considerando já ter preenchido o requisito objetivo para a concessão dessa benesse desde 20/04/2021, mas o pleito foi indeferido; que embora já tenha impetrado o HC nº 0753618-06.2021.8.18.0000 em favor do acusado, existe um fato novo a justificar a presente impetração, qual seja, a concessão de liminar pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus Nº 154770 - PI (2021/0315931-9), substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas diversas (Processo nº 1003766-72.2021.4.01.4000); que a falta grave determinante para o indeferimento da concessão do livramento condicional ao paciente consiste em fuga, ocorrida em 05/07/2012, portanto, há mais de 9 (nove) anos, não podendo justiçar a não concessão do livramento condicional; que o art. 83, “b”, do CP, foi introduzido pela Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não podendo ser invocado para prejudicar o paciente, vez que posterior à fuga; que não foi instaurado processo disciplinar administrativo para apurar a falta grave. Requer a concessão da liminar, para que seja deferido o benefício do livramento condicional ao paciente.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJ-e, verifico que o paciente do presente pleito teve julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, HC nº 0753618-06.2021.8.18.0000 (sessão dia 25/08/2021), sob a minha relatoria. Confira-se o teor da decisão:

 

“(…)

Pleiteia o impetrante a concessão do livramento condicional ao paciente.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Pois bem.

O magistrado singular ao indeferir o pedido de livramento condicional ao paciente consignou o seguinte:

O cálculo dos requisitos temporais, aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 20.4.2021.

Ocorre que o apenado estava foragido do Estado do Mato Grosso desde 5.7.2012, sendo recapturado no dia 17.3.2021, após decretação da prisão preventiva nos autos nº 1003766-72.2021.4.01.4000, da 3ª Vara Federal do Piauí (fls. 724-731).

Entendo, assim, que o requisito subjetivo para aquisição de livramento condicional não foi alcançado, haja vista o reeducando ter cometido novo fato delituoso enquanto cumpria sua pena, estando, inclusive, preso preventivamente por tal delito.

Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.

Nesse sentido dispõe o artigo 83 do Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

No caso em tela, o reeducando estava foragido do Estado do Mato Grosso desde 5.7.2012, sendo recapturado no dia 17.3.2021, após decretação da prisão preventiva nos autos nº 1003766-72.2021.4.01.4000, da 3ª Vara Federal do Piauí (fls. 724-731).

Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 17.3.2022. (...) Assim, o apenado não faz jus ao livramento condicional.’ Destaquei.

Como se vê, o paciente satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 20.4.2021, mas teve negado a benesse em razão de ter empreendido em fuga em 05/07/2012 e somente ter sido recapturado em 17/03/2021, quando preso preventivamente por outro processo.

Segundo entendimento do STJ “para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (...)2”.

Na espécie, não obstante não tenha sido instaurado Procedimento Administrativismo Disciplinar para apuração de falta grave, o fato do paciente ter sido preso preventivamente por outro crime evidencia que não teve comportamento satisfatório durante execução da pena e que não possui autodisciplina para cumprir a pena em situação de menor vigilância estatal.

Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, vez que não preenchido o requisito subjetivo para o benefício (bom comportamento durante a execução da pena), conforme previsto pelo art. 83 do CP, inclusive também na redação anterior (Lei 7.209/84) a da Lei do Pacote Anticrime.

A propósito, já decidiu o TJMG: “Não há ilegalidade no indeferimento do livramento condicional quando o paciente pratica novo crime durante a execução das penas, não atendendo, assim, o requisito subjetivo para a concessão da benesse.3

Assim, evidenciada a idoneidade dos motivos para não concessão do livramento condicional, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. (...)”.



Como se vê, a idoneidade dos motivos para não concessão do livramento condicional foi apreciada no HC nº 0753618-06.2021.8.18.0000, tratando-se de mera repetição de pedido.

Acrescente-se que o fato do STJ ter substituído a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas (ID Nº 5384037), no processo (nº 1003766-72.2021.4.01.4000), não modifica o entendimento já exposado.

Por isso, o presente writ não deve ser conhecido, por tratar-se de mera repetição de pedido.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 Desembargador Erivan Lopes

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760353-55.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760353-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

UILIAN GOMES DOS SANTOS

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

27/10/2021