Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c pedido de antecipação de tutela - nº 0752016-77.2021.8.18.0000
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da Lei nº 1/2017 do Município de União-PI
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - EXAURIMENTO DO OBJETO - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO Á DECISÃO SURPRESA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Apresente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da Lei nº 1/2017 do Município de União-PI, Lei que “dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais no âmbito do Município de União, durante o prazo de 90 (noventa) dias e dá outras providências”, sob o argumento de vício material, em razão de implicar em usurpação da competência da União.
Analisando os requisitos de admissibilidade, nos termos contidos na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o procedimento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a exordial é de autoria da Procuradoria Geral de Justiça, o que norteia as diretrizes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as autoridades constantes do rol de legitimados para proposição de Ação Direta possuem capacidade processual plena.
Como visto, a teor do art. 123, III, “a” c/c o art.124, III, da Constituição Estadual, “são partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição “(...) a Procuradoria Geral do Justiça”, sendo, então, o Subprocurador de Justiça autoridade legitimada a ocupar o polo ativo da presente ação.
Considerando o pedido de concessão de Medida Cautelar para suspender os efeitos de determinados artigos da lei impugnada, até pronunciamento do mérito da presente ADI pelo Plenário desta Corte de Justiça.
Noutro norte, verificando-se que a discussão gira em torno de lei temporária, cujo prazo de vigência deu-se por apenas 90 dias e, embora a inicial encontre-se datada de novembro de 2020, o processo fora distribuído a esta relatoria somente em 08/03/21, cujos autos vieram posteriormente conclusos para análise inicial, o que evidencia a mitigação do pleito cautelar vindicado na exordia, determinou-se a notificação das partes, para dizer acerca de eventual prejudicialidade da ação, observando-se o princípio da vedação à decisão surpresa.
O autor quedou-se inerte, tendo o Requerido suscitado preliminar de prejudicialidade, objetivando a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente de seu objeto.
Sendo o que impõe relatar, passo a decidir.
Consoante relato fático, a presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a Lei Municipal nº 1/2017, que versa sobre “a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais no âmbito do Município de União, durante o prazo de 90 (noventa) dias e dá outras providências”.
Oportuno colacionar o disposto no art. 1º da supracita lei, onde se verifica sua vigência temporária, a saber:
“Art. 1°- Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados, com descontos em folha de pagamento, contraídos pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogados o prazo por igual período, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19)”.
Decerto, a autorização de suspensão das cobranças de empréstimos consignados era de natureza transitória e perdeu sua eficácia em novembro de 2020, tendo em vista que a citada norma refere-se ao período de abril a julho de 2020.
Nesse ínterim, impossível deixar de reconhecer que a espécie normativa em questão, porquanto de vigência temporária, deixou de existir na esfera jurídica, não havendo alternativa se não a de extinguir o feito, sem resolução de mérito, em face de total carência da ação por via da falta de interesse processual no julgamento da causa.
Com efeito, a revogação da lei implica no desinteresse processual para o exame do mérito, pois, como já decidido pelo STF1, “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto”.
Como visto, o controle de constitucionalidade concentrado tem caráter objetivo e inadmite ajuizamento ou continuidade de ação que intente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida.
Nesse sentido:
(..) Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de vigência temporária, em virtude da perda de sua eficácia. O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Objeto do controle concentrado de constitucionalidade somente pode ser o ato estatal de conteúdo normativo, em regime de plena vigência. A cessação superveniente da vigência da norma estatal impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.”(STF, ADIQO 612/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 3/6/93).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).
(…) A lei revogada antes do ajuizamento da ação direta não é passível do controle concentrado. E a lei revogada no curso da ação torna-se prejudicada, independentemente dos efeitos que produziu. Como foi eliminada do ordenamento jurídico, entende o Supremo Tribunal Federal que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.”(STF, ADIn n.070-0, DOU de 20.8.93, p.16.318).
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Oportuno destacar o disposto no art.4º da Lei 9.868/98 (lei que rege matéria), segundo o qual “A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator”.
Nessa toada de ideias, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, acolho a preliminar de perda do objeto suscitada, para reconhecer a prejudicialidade da presente ação, face à perda superveniente do objeto e, de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.4º da Lei 9.868/98 e do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Promova-se a respectiva baixa dos autos, após os trâmites legais, arquivando-os em seguida.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
1- STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318
0752016-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInconstitucionalidade Material
AutorPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação27/10/2021