Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0811935-67.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0811935-67.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização por Dano Moral, Base de Cálculo]
APELANTE: CELITA MARIA PACHECO DE SOUSA GOMES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL –INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso, a parte recorrente manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Recurso não conhecido.


Decisão Monocrática

I. Relatório

CELITA MARIA PACHECO DE SOUSA GOMES interpôs recurso de apelação contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ajuizada em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.

Em despacho constante do ID 2211789, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei a intimação da apelante para em 10 (dez) dias realizar o preparo recursal, sob pena de deserção.

Relatório suficiente.


II. Fundamentação

Diz o artigo 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Pois bem, embora tenha o Relator primitivo determinado a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, este deixou transcorrer in albis o prazo conferido.

Nesse sentido, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.

Nesse sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade, devendo este ser recolhido quando as partes recorrentes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, face indeferimento, como no caso dos autos. As providências não foram observadas pelas partes recorrentes, mesmo após indeferimento do benefício da AJG e determinado prazo para pagamento do preparo, em dobro. APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083634469, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 10-11-2020).

Destarte, houve a intimação para efetuar o preparo do recurso, contudo, o apelante permaneceu inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo em vista da deserção.


III. Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação por ser deserto.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


 Teresina-PI, 27 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811935-67.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0811935-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

CELITA MARIA PACHECO DE SOUSA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021