TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-91.2009.8.18.0042
APELANTE: KEILA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Bom Jesus que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 1ª Região. -Precedentes - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000064-91.2009.8.18.0042
Origem:
APELANTE: KEILA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a reforma da sentença (id. 1652814 - pág. 114/119) proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora/apelante no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios para a parte ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Aduz a parte apelante (id. 1652865 – pág. 58/65), em apertada síntese, que o juiz primevo não teria observado as provas constante nos autos, as quais comprovam o exercício da atividade laboral no período de carência, que o STJ vem adotando para o julgamento da causa o critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial, que a carteira de associada do sindicato rural e declarações expedidas pelo mesmo, certidão eleitoral, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, configuram sim indício de prova material e da prova testemunhal. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (id. 1652865 – pág. 74/77), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 2992038).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Manuseando os autos em epígrafe, constato que há questão prejudicial a ser enfrentada, relativa à competência para apreciar e julgar o apelo interposto.
Com efeito, da análise dos autos em epígrafe, infere-se que a parte autora/apelante postula o recebimento do benefício de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu filho.
Constata-se, assim, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Bom Jesus - PI, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.
E isso porque, como é cediço, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Juízo Federal, serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (destacado)
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado)
Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
[...]
"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para apreciar os recursos, porquanto se trata de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Observe-se a jurisprudência a respeito do tema:
‘’PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC. DISCUSSÃO DE CUNHO PRECIPUAMENTE PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Previdenciária que julgou procedente o pedido inaugural para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício salário maternidade, incidindo sobre o valor da parcelas vencidas os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho de Justiça Federal. II. Em sede de apelação, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que a determinação da aplicação de juros e correção monetária fora realizada em percentuais distintos daqueles que remuneram a poupança, em desrespeito às disposições constantes no art.1º-F, da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III. A discussão tem cunho precipuamente previdenciário, pois se estabelece entre a segurada e a autarquia previdenciária. Não se discute acidente do trabalho no presente caso, até porque nem sequer se reputa necessária a produção de prova pericial. IV. O art. 64 do CPC impõe que a competência absoluta seja declarada de ofício (§ 1º), com a imediata remessa ao juízo que entender competente (§ 3º), conservando-se os efeitos de decisão eventualmente proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo com competência para a causa (§ 4º) V. No presente caso, se está a tratar de decisão de juiz de direito investido na jurisdição federal nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, de modo que se impõe a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento e julgamento. VI. Apelação conhecida e remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.’’ (Apelação Cível nº : 0001571-88.2000.8.06.0187 ; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020) (destacado)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - FEITO EM QUE FIGURA COMO PARTE O INSS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Nos termos do que preconiza o art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o processamento perante a Justiça Estadual de feito em que figura como parte instituição de previdência social se opera por delegação de competência federal, preservando-se a competência recursal para os respectivos Tribunais Regionais Federais. 2 – Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a anulação do acórdão embargado e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3 - Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004524-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018). (destacado)
Com efeito, ao analisar os presentes autos, verifico que houve um equívoco quando do envio dos autos a este Tribunal.
Forte em tais lineamentos, voto pela declaração de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente apelação cível, determinando-se a remessa deste feito à Justiça Federal, para que providencie processamento do recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 01/12/2021
0000064-91.2009.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSalário-Maternidade (Art. 71/73)
AutorKEILA SOUSA SANTOS DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação07/12/2021