Decisão Terminativa de 2º Grau

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 0750649-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750649-18.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
IMPETRANTE: EDITORA E GRAFICA SAO JOAO LTDA - ME

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 330, II E 485, VI E §3º CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

Vistos etc.



Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EDITORA E GRAFICA SAO JOAO LTDA - ME, contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Sustenta a impetrante que o objeto desta ação é o reconhecimento de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de “demanda contratada”, bem como sobre a contribuição do FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, pagos pela impetrante pela utilização do sistema de rede da Eletrobrás – PI, o que violou o art. 151, V, do CTN. Ao final, pediu pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança e, no mérito, a procedência da ação.

 

No Id. 3225605, p. 1, a parte impetrante fora intimada para comprovar a incidência da cobrança imputada de ilegal, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

 

 

É, em síntese, o relatório.

 

Objetiva a parte impetrante, liminarmente, para que se conceda ao impetrante a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a TUSD, e de “demanda contratada”, nem incidência da contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, destacada nas contas de energia/notas fiscais emitidas pela ELETROBRÁS – PI.

 

Antes de analisar o mérito da demanda, incumbe-me proceder ao juízo de admissibilidade desta ação constitucional.

 

Tem-se em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, negando ou arquivando pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, os pressupostos processuais, tal como a legitimidade das partes e o interesse processual, podem ser aferidos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 485, VI e § 3º, do CPC.

 

Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267 (art. 485, CPC), do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).

 

No que toca, especificamente, ao interesse processual, para a sua caracterização exige-se a presença de dois elementos: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um deles, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir.

 

No caso do mandado de segurança, convém ressaltar que, conforme orientação dada pela Lei nº 12.016/09, bem como pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, somente é cabível para garantir direito líquido e certo, ou seja, aquele que já vem comprovado de plano nos autos por meio de prova pré-constituída, uma vez que na via do mandamus, por ser célere, não se aceita dilação probatória, senão vejamos, verbis:

 

Art. 1o da Lei nº 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

 

A seguir, trago à colação julgado do e. Superior Tribunal de Justiça para corroborar o tema, vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato.

2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos.

Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)”

 

In casu, a impetrante alega a cobrança irregular de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de “demanda contratada”, bem como sobre a contribuição do FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, pagos pela impetrante pela utilização do sistema de rede da Eletrobrás – PI, o que violou o art. 151, V, do CTN. Contudo, apesar de determinação, por esta relatoria, para que comprovasse a efetiva cobrança irregular, a mesma quedou-se inerte, não trazendo aos autos a necessária prova pré-constituída do alegado.

 

Para corroborar esta tese, trago à colação aresto do e. Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Tendo o Tribunal de origem afastado o suposto direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, embasado nas conclusões da junta médica oficial, no sentido da inaptidão do candidato, portador da doença de Chron, a adoção de entendimento contrário mostra-se inviável, em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória, ressalvando-se, porém, as vias ordinárias. Precedentes: STJ, MS 18.966/DF, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/03/2014; STJ, RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2012.

II. ...

III. ....

IV. ...

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 314.884/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PARA O CARGO DE OFICIAL SUPERIOR JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CARGO. PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME MÉDICO. FATO CONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

2. O mandado de segurança é uma ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova pré-constituída e incontroversa.

3. No presente caso, o pedido constante da inicial não é incontroverso, não há certeza quanto à alegada aptidão do Impetrante ao cargo pretendido. Para se perquirir eventual vício no exame médico que o considerou inapto, a fim de determinar a realização de um novo laudo, necessário seria a produção e cotejo de provas documentais, o que é inviável nesta via mandamental.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RMS 18.436/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 273)”

 

Destarte, como no caso em foco é imprescindível submeter o feito ao crivo do contraditório, impossível, pois, a utilização dessa ação, devendo-se, por consequência, remeter a impetrante para as vias ordinárias, a fim de obter o reconhecimento do seu direito.

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, denego esta ação mandamental, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, um dos pressupostos processuais da ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, II e 485, VI e § 3º do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do e. Supremo Tribunal Federal e 105, do e. Superior Tribunal de Justiça).

 

Intime-se.

 

Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 


TERESINA-PI, 27 de outubro de 2021.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750649-18.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2021 )

Detalhes

Processo

0750649-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica

Autor

EDITORA E GRAFICA SAO JOAO LTDA - ME

Réu

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/10/2021