Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000503-61.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ROUBO TENTADO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. TESE REJEITADA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “ A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) 2. A redução em 1/3, em razão da causa de diminuição da tentativa, é proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, qual seja: tentativa de roubo com o uso de violência ou grave ameaça, não tendo sido consumado a ação por razões alheias a sua vontade 3.A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000503-61.2020.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ROUBO TENTADO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. TESE REJEITADA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “ A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

2. A redução em 1/3, em razão da causa de diminuição da tentativa, é proporcional à proximidade da conduta ao resultado almejado, qual seja: tentativa de roubo com o uso de violência ou grave ameaça, não tendo sido consumado a ação por razões alheias a sua vontade

3.A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e roubo tentado em concurso formal, previsto no Art. 157, §2º-A, I, c/c art. 157 e art. 14, II, todos do Código Penal.

Segundo a denúncia consta que, no dia 15 de maio de 2020, o apelante subtraiu mediante grave ameaça ou violência perpetrada com o emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo Toyota Hillux, cor preta, ano 2005/2006, placa DQK – 1102, de propriedade do senhor Arnaldo Leite de Moura.

Menciona ainda que, antes do roubo efetivado o apelante tentou subtrair através do mesmo modus operante 01 (um) veículo Toyota Hillux, cor branca, placa HTY - 3939, de propriedade do senhor Jeremias Pereira da Silva, não tendo consumado a ação por razões alheias ao seu intento.

Em suas razões recursais (ID 4768090), a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) Da ausência de fundamentação quanto a fixação no patamar mínimo na causa de diminuição da pena relativa à tentativa. 2) Que seja considerado o período de tempo em prisão preventiva para fins de detração no cálculo da pena definitiva e posterior fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Em contrarrazões (ID 4768090 fls. 8-13), o Ministério Público Estadual requer o parcial provimento do presente Recurso de apelação, apenas para o reconhecimento da Detração Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para reconhecimento da Detração Penal e mantendo intactos os demais termos da sentença.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito nas seguintes premissas, a saber: 1) Da ausência de fundamentação quanto a fixação no patamar mínimo na causa de diminuição da pena relativa à tentativa. 2) Que seja considerado o período de tempo em prisão preventiva para fins de detração no cálculo da pena definitiva e posterior fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA À TENTATIVA.

O apelante sustenta que a aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada no percentual máximo, ou seja, 2/3.

Em consulta à sentença, observa-se que a causa de diminuição foi aplicada em 1/3, sendo proporcional ao iter criminis percorrido.

Não se pode olvidar que a aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

Considerando que o acusado tentou subtrair um veículo Toyota Hillux cor branca, placa HTY-3939, de propriedade da vítima Jeremias Pereira da Silva, com o uso de violência ou grave ameaça, não tendo sido consumado a ação por razões alheias a sua vontade, não há que se alterar o montante aplicado.

Corroborando a compreensão de que a aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE. TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ.

1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.

2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

3. A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.

4. Na hipótese, consta dos autos que os atos executórios iniciaram no momento em que os réus adentraram pela primeira vez a agência bancária, percorrendo consideravelmente o iter criminis (e-STJ, fl.

1.431).

5. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável em recurso especial.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FRAÇÃO REDUTORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. A prolação de sentença condenatória, após o exame exauriente das provas encartadas aos autos, não só evidencia o acolhimento da pretensão acusatória como também robustece o acerto da decisão de recebimento da denúncia e consolida o entendimento de que "não se anula o ato processual mesmo nos casos em que o vício poderia caracterizar nulidade absoluta, se atingida a finalidade para a qual foi concebido" (AgRg no RHC n. 45.301/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).

Precedentes.

2. No caso, a elevação da pena-base ocorreu justificadamente no índice de 1/6 para cada qualificadora sobejante, não havendo ilegalidade a reconhecer.

3. A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não merecendo o acórdão nenhuma correção nesse sentido.

Ademais, a alteração do entendimento adotado nas instâncias ordinárias a respeito da maior ou menor proximidade da consumação do crime não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 549.847/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 12/05/2021)

Portanto, não prospera a tese em questão.

2) QUE SEJA CONSIDERADO O PERÍODO DE TEMPO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE DETRAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA DEFINITIVA E POSTERIOR FIXAÇÃO FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

A defesa pleiteia pela aplicação da detração no caso em apreço, visto que, o apelante foi preso preventivamente no dia 02/06/2020, tendo permanecido ergastulado até a sentença do douto juízo de piso, colocando-o em liberdade em 04/11/2020.

Fundamenta que em razão disto, o apelante esteve preso cautelarmente por 05 meses, pugnando assim para que seja aplicada a detração penal na sentença condenatória para fins de fixação do regime inicial para cumprimento de pena.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012. inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a detração penal, porém, é importante frisar que a detração deve ser realizada apenas quando importar a alteração do regime prisional, sendo certo que em caso contrário trata-se de competência do juiz da execução nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal.

Desta forma, caso não importe em alteração do regime, não é necessário que o juiz do processo de conhecimento realize o cômputo do tempo de prisão provisória, ainda mais quando se tem em mente que, na grande maioria das vezes, os autos não trazem elementos suficientes e atualizados sobre a real situação prisional do acusado.

Logo, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização da detração.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Por conseguinte, REJEITO esta tese.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000503-61.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

ROBERVAL SIQUEIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/11/2021