
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0755008-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALBERTO GOMES FILHO
AGRAVADO: HELIDA DE FRANCA MILANEZ
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ato judicial contra o qual se insurge o agravante, que postergou a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para depois da juntada de comprovantes de renda, não tem cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via agravo de instrumento. O art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0755008-45.2020.8.18.0000 (Id. 2024444), interposto por ALBERTO GOMES FILHO contra decisão de saneamento (Id. 2024444 – pág. 146/148) exarado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, movida por HELIDA DE FRANCA MILANEZ, na qual o magistrado de piso indeferiu pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora arguida pela parte requerida.
Inconformada, a agravante alega que “o d. Juízo de primeira instância, concedeu, equivocadamente, o beneficio da justiça gratuita, sendo certo que sequer fundamentou como se lhe exige a própria Constituição Federal”.
Além disso, fundamenta que “a r. decisão agravada sequer analisou a presença dos requisitos permissivos, o que torna forçoso o reconhecimento da nulidade da Decisão Interlocutória agravada, diante da manifesta violação ao dever de fundamentação prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal”.
Por fim, sustenta que a o ato que defere o pedido de gratuidade possui natureza de decisão interlocutória, razão pela qual, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão ora agravada, assim como para que seja apreciado e indeferido o pedido de justiça gratuita à requerente.
É o que importa relatar.
Inicialmente, entendo ser necessário proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifo não autêntico)
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos que me chegam para análise, constato que não se afigura cumprido, pela recorrente, o mencionado pressuposto recursal.
Isso porque o ato judicial de (id. 2024444 – pág. 146/148), contra o qual se insurge o recorrente, e por meio do qual manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, e, dessa forma, não houve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, não se tratando de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo. Cuida-se, na verdade, de teor de mero despacho, sem qualquer cunho decisório.
Com efeito, o art. 1.001 do CPC expressamente determina que “dos despachos não cabe recurso”. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado é desprovido de conteúdo decisório, dele não cabe recurso. Sobre a matéria, os tribunais pátrios já possuem pacífica e reiterada jurisprudência, conforme exemplos abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O comando judicial que posterga a análise de novo pedido de antecipação de tutela, possibilitando o contraditório, não possui cunho decisório. Tratando-se de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, não comporta interposição de recurso. Agravo de instrumento não conhecido face sua inadmissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079101606, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que deixa de apreciar algum pedido da parte e apenas posterga seu exame é, em regra, irrecorrível, vez que não possui qualquer carga decisória, revelando-se como simples despacho de mero expediente. 2. Constatado que o ato impugnado não tem cunho decisório sendo incapaz de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, porque somente postergou o exame do pedido de depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato para depois de formada a relação processual e de estabelecido o contraditório, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, III, do NCPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.061846-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/0016, publicação da súmula em 10/11/2016).
Dessa forma, reputo descabida a irresignação da parte agravante, razão pela qual não merece ser conhecido o presente recurso, posto que, conforme aponta o despacho recorrido.
Outrossim, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente em rol taxativo que somente caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, e 1.015, V, ambos do CPC e do artigo 91, VI, do RITJ/PI.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de outubro de 2021.
0755008-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALBERTO GOMES FILHO
RéuHELIDA DE FRANCA MILANEZ
Publicação27/10/2021