Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752085-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752085-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: R A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME

AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A LIMINAR COMBATIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800252-95.2020.8.18.0032), que concedeu medida liminar em favor da autora/agravada BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, determinando a busca e apreensão de veículo descrito na inicial (Num. 8141031 - Pág. 2), dos autos originários).

Em suas razões recursais (Num. 3529380 - Pág. 3), o agravante, em sede preliminar, alega ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, afirma que para a concessão de liminar com a determinação de busca e apreensão do bem é necessária a comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento devidamente assinado. Argumenta que a Certidão dos correios não é dotada de fé pública e, por isto, não substitui a exigência legal da carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinado. Sustenta, assim, a não constituição da mora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a restituição do bem ao agravante, acaso haja sido apreendido. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a procedência do instrumental.

Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 3546845).

Em sede de contrarrazões (Num. 3920966), a pessoa jurídica agravada informou, preliminarmente, a perda do objeto recursal, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em 17/03/2021, revogou a liminar e determinou a restituição do veículo ante a purga da mora. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a mora restou devidamente comprovada por meio válido, qual seja, notificação extrajudicial por meio de telegrama devidamente recebido no destino.

Ato contínuo, determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse nos autos a respeito da perda do objeto recursal, diante da revogação da decisão combatida (Num. 4400496 - Pág. 1).

Embora devidamente intimada, a parte agravante não apresentou manifestação (id. Num. 2359393)

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO 

Em razão da revogação da liminar combatida pelo juízo a quo, com a consequente determinação de devolução do veículo automotor no bojo dos autos de origem nº 0800252-95.2020.8.18.0032 (Num. 3920969 ), o exame do presente recurso não tem mais utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que a decisão combatida fora substituída por comando posterior.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:



Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (inO Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.

 

Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento no sentido de que a revogação superveniente da decisão monocrática recorrida torna prejudicado o instrumental que leva a questão ao segundo grau:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA REVOGADA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a decisão agravada restou revogada pelo magistrado a quo, houve a perda do objeto do recurso, e, por conseqüência, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - AI: 10245120169926001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013) – grifou-se.





AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - AI: 70045249612 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 27/09/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2011) - grifou-se.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. De acordo com informações prestadas pelo juízo a quo, a decisão agravada foi revogada, impondo-se, assim, a perda do objeto do recurso. Recurso que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

(TJ-RJ - AI: 203164920118190000 RJ 0020316-49.2011.8.19.0000, Relator: DES. TERESA CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/06/2011) - grifou-se.

 

Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752085-12.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0752085-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

R A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME

Réu

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

27/10/2021