
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752085-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: R A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A LIMINAR COMBATIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800252-95.2020.8.18.0032), que concedeu medida liminar em favor da autora/agravada BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, determinando a busca e apreensão de veículo descrito na inicial (Num. 8141031 - Pág. 2), dos autos originários).
Em suas razões recursais (Num. 3529380 - Pág. 3), o agravante, em sede preliminar, alega ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, afirma que para a concessão de liminar com a determinação de busca e apreensão do bem é necessária a comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento devidamente assinado. Argumenta que a Certidão dos correios não é dotada de fé pública e, por isto, não substitui a exigência legal da carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinado. Sustenta, assim, a não constituição da mora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a restituição do bem ao agravante, acaso haja sido apreendido. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a procedência do instrumental.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 3546845).
Em sede de contrarrazões (Num. 3920966), a pessoa jurídica agravada informou, preliminarmente, a perda do objeto recursal, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em 17/03/2021, revogou a liminar e determinou a restituição do veículo ante a purga da mora. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a mora restou devidamente comprovada por meio válido, qual seja, notificação extrajudicial por meio de telegrama devidamente recebido no destino.
Ato contínuo, determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse nos autos a respeito da perda do objeto recursal, diante da revogação da decisão combatida (Num. 4400496 - Pág. 1).
Embora devidamente intimada, a parte agravante não apresentou manifestação (id. Num. 2359393)
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em razão da revogação da liminar combatida pelo juízo a quo, com a consequente determinação de devolução do veículo automotor no bojo dos autos de origem nº 0800252-95.2020.8.18.0032 (Num. 3920969 ), o exame do presente recurso não tem mais utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que a decisão combatida fora substituída por comando posterior.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento no sentido de que a revogação superveniente da decisão monocrática recorrida torna prejudicado o instrumental que leva a questão ao segundo grau:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA REVOGADA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a decisão agravada restou revogada pelo magistrado a quo, houve a perda do objeto do recurso, e, por conseqüência, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AI: 10245120169926001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, resta prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AI: 70045249612 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 27/09/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2011) - grifou-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. De acordo com informações prestadas pelo juízo a quo, a decisão agravada foi revogada, impondo-se, assim, a perda do objeto do recurso. Recurso que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - AI: 203164920118190000 RJ 0020316-49.2011.8.19.0000, Relator: DES. TERESA CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/06/2011) - grifou-se.
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752085-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorR A TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
RéuBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação27/10/2021