Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000663-16.2017.8.18.0053


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000663-16.2017.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000663-16.2017.8.18.0053

APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.

4 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000663-16.2017.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 00000663-16.2017.8.18.0053 – Varada Única da Comarca de Guadalupe-PI), ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 235549370, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.

Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, ID 4336945, p. 39/58, a regularidade do contrato realizado, tendo ocorrido o devido crédito em conta de titularidade da autora, razão pela qual inexistem danos morais e materiais a indenizar.

 

Juntou aos autos cópia do contrato, ID 4336945, p. 61/63, e comprovante de transferência do valor contratado, ID 4336945, p. 59.

 

A parte autora replicou, ID 4336945, p. 101/108.

 

Por sentença, ID 4336948, p. 01/03, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 4336951, p. 01/12, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

 

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID 4336956, p. 01/13, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4527453, p. 01).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante defende a reforma da sentença por defender a irregularidade do contrato discutido nos autos, assim como que o comprovante juntado aos autos pelo banco não diz respeito ao contrato discutido nos autos.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Assim, tenho que, uma vez que a parte autora/apelante é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado e utilizado pelo recorrente, ID 4336945, p. 59, não subsistindo o argumento de que o comprovante não diz respeito ao contrato.

 

Ademais, compulsando a cópia do contrato, vê-se que se trata da renegociação de um contrato, ou seja, parte do valor foi para cobrir quantia devida pelo autor.

 

Assim, deve ser reformada a decisão do douto juízo a quo, e declarar a validade do contrato de nº 235549370.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.

 

Daí ser impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)

 

É O VOTO.

 

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0000663-16.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/12/2021