TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017047-60.2012.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA TAVARES
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, EDEMILSON KOJI MOTODA, RODRIGO SANCHES DE PAIVA, GUSTAVO ALVES MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSÓRCIO - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as provas, inclusive, a proveniente de uma perícia contábil, demonstram que não houve ilegalidade ou abusividade nos encargos co tratados, não há motivo para se cogitar da necessidade de revisão de valores.
2. Inexistindo razão para se revisar o contrato, de uma vez que não há nas cláusulas pactuadas as irregularidades alegadas, correto o indeferimento de todos os pedidos da parte supostamente lesada, principalmente, o de indenização por supostos danos morais.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017047-60.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO BATISTA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ALVES MELO - PI7467-A, RODRIGO SANCHES DE PAIVA - SP220343-A, EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por JOÃO BATISTA TAVARES, ora apelante, contra a empresa REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A., ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, portanto, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante teria ciência dos exatos termos do consórcio adquirido, inclusive, do valor das taxas, porque expressamente pactuadas. Ressalta mais que, após a realização de perícia contábil, constatara-se não ter existido cobrança de encargos indevidos.
Inconformado, o apelante alega que, depois da alteração do valor final da carta de crédito, não houvera o recálculo das prestações vincendas e nem o abatimento da quantia que a apelada teria ofertado, a título de antecipação de crédito, para a contemplação do lance. Aduz que isso o deixara em desvantagem excessiva e incompatível com a boa-fé e a equidade contratuais.
Assegura que, embora claudicante na interpretação dos fatos objeto da perícia, com ela se comprovara o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva que alega. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de, julgando-se procedente a ação, condenar a apelada a lhe ressarcir, em dobro, a diferença entre o valor da cédula de crédito pactuada e o da cédula de crédito disponibilizada, bem como em danos morais, na importância correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, com os demais consectários de lei.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, decidindo como decidira o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante na tentativa de demonstrar o contrário.
A bem da verdade, a perícia contábil, principal argumento do apelante, longe do seu entendimento, não comprova qualquer irregularidade na avença. Implica dizer que os encargos contestados e aos quais se obrigara encontram-se dentro dos parâmetros legais.
Não há, outrossim, razão para se dar acolhida às demais alegações do apelante, porquanto estão, tanto na inicial quanto aqui, lançadas sem qualquer base fático-jurídica. Até porque, aduza-se, os encargos foram pactuados de forma lídima, além de expressa e conscientemente aceitos por ele, como asseverado na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 16/03/2023
0017047-60.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA TAVARES
RéuREMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação16/03/2023