
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752604-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: SILVEIRA MAIA ALIMENTACAO LTDA
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVEIRA MAIA ALIMENTAÇÃO LTDA, contra decisão interlocutória (Num. 3629328) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800846-63.2021.8.18.0036), que deferiu pedido liminar para “(…)limitar o funcionamento do estabelecimento até as 20 horas nos dias 22 a 25 de março de 2021, vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer a) atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno; (art. 2º, II do Decreto Estadual nº 19.539/2021); b) que a partir das 20 horas do dia 25 de março até as 24 horas do dia 28 de março de 2021, funcione exclusivamente pelo sistema de delivery ou drive-thru, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento(art. 3º, IX e art. 3º, parágrafo único I do Decreto Estadual nº 19.539/2021);(...)”
Em sede de razões recursais (Num. 3629319), alega que o estabelecimento está situado em rodovia e atende pessoas em trânsito, de forma que se enquadra na exceção prevista no art. 3º, IV e parágrafo único, I do Decreto Estadual nº 19.529 (Prorrogado pelo Decreto nº 19.539 de 21 de março de 2021). Argumenta que, embora a decisão do magistrado mencione que a parte agravante descumpriu o decreto quanto a horários de funcionamento permitido e em relação a medidas para evitar aglomerações com fulcro em informações prestadas por agentes da vigilância sanitária, argumenta que seu funcionamento foi posteriormente autorizado conforme áudio de agente da vigilância anexado ao instrumento. Sustenta, ainda, a ausência de aglomeração no local, bem como que o consumo de bebida alcoólica não é vedado pelo decreto. Pede que seja conferido efeito suspensivo ao recurso.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 3640766).
Em sede de contrarrazões (Num. 4311679), o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou informou a perda do objeto recursal, uma vez que o processo principal, sob o nº 0800846-63.2021.8.18.0036 , fora extinto diante da perda do objeto da demanda.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Num. 4311681) o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que a decisão combatida fora substituída pelo comando sentencial.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão proferida nos autos do processo principal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA LIDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso pela manifesta perda do objeto, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 20 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AI: 06230800420208060000 CE 0623080-04.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015) - grifou-se.
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013) - grifou-se
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752604-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSILVEIRA MAIA ALIMENTACAO LTDA
Réu2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI
Publicação27/10/2021