TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-29.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente.
2. É de se manter a decisão monocrática que anulou este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos.
3. Cumpre reduzir a condenação em danos morais exposta na sentença para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela
4. Recursos conhecidos. Apelação parcialmente provida e Recurso Adesivo improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800640-29.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc nº 0800640-29.2019.8.18.0033) ajuizada por ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que costuma receber.
Afirmou que não teria firmado qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia dos supostos contratos.
Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.
Na contestação (ID 2723173, p. 01/14), o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. Não juntou cópia dos contratos e não comprovou as transferências dos supostos valores contratados.
A parte autora replicou, ID 2723185, p. 01/09, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
O Banco apresentou cópia do contrato, ID 2723192, p. 01/04 e ID 2723193, p. 02/10.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID 2723199, p. 01/07), julgando procedente em parte o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 010913380 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de quinhentos reais (R$ 500,00), limitada ao teto de dois mil reais (R$ 2.000,00); b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
O banco apelou, ID 2723203, p. 01/18, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente ou, na hipótese de manutenção, que seja o valor dos danos morais minorado.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID 2723207, p. 01/11), seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A parte autora apresentou Recurso Adesivo, p. 01/08.
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, ID 4715705, p. 01/14.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3743288, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL e o RECURSO ADESIVO merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, limitando-se a trazer aos autos documento elaborado de forma unilateral que não se presta a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, ID 2723194, p. 01, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 010913380.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre reduzir os danos morais a ser pago pelo banco ao autor para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, cumpre reformar a sentença somente para reduzir a condenação em danos morais a ser paga pelo banco ao autor.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo banco e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO ADESIVO apresentado pela parte autora, cumprindo reformar a sentença somente a fim de reduzir os danos morais a ser pago pelo banco ao autor. (Destaques nossos)
Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0800640-29.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
Publicação14/01/2022