TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751534-32.2021.8.18.0000
RECORRENTE: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO COELHO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGOS 121, §2º, II E IV, E 121, §2º, II E IV, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE INVIABILIZOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que os delitos em questão foram supostamente cometidos em razão de um desentendimento havido em uma partida de futebol.
2. Da mesma maneira, não pode ser subtraída da apreciação do Júri Popular a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, eis que existe também segmento probatório dando conta de que possivelmente as vítimas não esperavam qualquer ataque do denunciado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0751534-32.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO COELHO LIMA - MA11141-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra os termos da r. decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, e 121, §2º, incisos II e IV c/c o 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítimas as pessoas de Alex Pereira da Silva e Marlon Pereira Rodrigues, determinando que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2017 (Núm. 3389954 – Pág. 25).
Finda a instrução criminal, lançou-se aos autos a r. sentença (Núm. 3390457 – Págs. 40/50), pronunciando o recorrente, nos termos acima declinados. Intimadas as partes, a defesa não se conformou, vindo a interpor recurso em sentido estrito, requerendo, em síntese, o afastamento das circunstâncias qualificadoras (Núm. 3390726 – Págs. 24/31). O Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 3390726 – Págs. 33/36), pugnando pelo improvimento do recurso. A decisão recorrida restou mantida pelo Juízo a quo (Núm. 3390725 – Págs. 47/51). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4155924 – Págs. 01/06). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra os termos da r. decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, e 121, §2º, incisos II e IV c/c o 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítimas as pessoas de Alex Pereira da Silva e Marlon Pereira Rodrigues, determinando que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
No caso em questão, objetiva o recorrente, em resumo, o afastamento das circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
Sem razão, contudo.
In casu, não há como se afastar, desde já, as qualificadoras previstas no incisos II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tais circunstâncias deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).
Nesse mesmo sentido:
“Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. [...] Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; [...] "As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, onde sua inconsistência é reconhecida de plano" (SER 0062/2009-SE, CC., rel. Netônio Bezerra Machado, 13.10.2009, v.u.); "A exclusão de uma qualificadora pelo juízo singular, quando da sentença de pronúncia, somente pode ocorrer se objetivamente não for possível correlacioná-la com as provas dos autos, não sendo admissível que, por meio de uma avaliação subjetiva, o magistrado interprete o acervo probatório e a exclua, pois assim procedendo estará usurpando a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, afastando a soberania dos veredictos" (APC0752/2008-SE, CC., rel. Edson Ulisses de Melo, 30.06.2009, v.u.). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Civil Comentado. 10.ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 801)” (Grifou-se)
No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que os delitos em questão foram supostamente cometidos em razão de um desentendimento havido em uma partida de futebol.
É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se a circunstância em questão se enquadra no conceito técnico-jurídico de motivo fútil, haja vista que a competência para reconhecer a incidência da qualificadora é do Conselho de Sentença.
Diga-se, ainda, que os crimes motivados pelo sentimento de retaliação dão azo, no campo jurídico, às mais variadas interpretações, havendo grande parcela de juristas que considera tal motivação fútil e abjeta, de fato.
Da mesma maneira, não pode ser subtraída da apreciação do Júri Popular a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa das víitmas, eis que existe também segmento probatório dando conta de que possivelmente “(…) as vítimas não esperavam qualquer ataque do denunciado, executor material do delito, sendo surpreendidas por balaços de armas de fogo lançadas por este, impossibilitando qualquer defesa dos ofendidos” (Núm. 3390457 – Pág. 48).
Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que os delitos foram cometidos por motivo fútil e com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, devem tais circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0751534-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021