
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0756200-76.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
RECLAMADO: BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
1. DO RECURSO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 4697119) opostos por POSTO CHRIS LTDA em face de decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu a Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo n° 0032948-87.2018.8.18.0001, por não restar demonstrada a divergência existente entre o acórdão combatido e a jurisprudência do STJ.
Em suas razões recursais, a parte Embargante afirmou que: i) se o débito possui natureza pessoal, ele não é vinculado ao imóvel. Logo, se não possui relação com o imóvel, não apresenta vício ou irregularidade; ii) quando do pagamento de débitos de terceiros pelo Reclamado, surgiu nova obrigação entre este e o antigo titular, que não guarda relação com o Reclamante; iii) o STJ julgou parte ilegítima o proprietário do imóvel para requerer ligação de água para o novo locatário, considerando que somente este teria legitimidade.
Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, a fim suprir a contradição referida, com a suspensão liminar do processo n° 0032948-87.2018.8.18.0001.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante sustentou que a decisão que não conheceu a Reclamação incorreu em contradição, eis que não considerou a natureza pessoal da dívida de energia elétrica.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 26/07/2021, opondo os Embargos de Declaração em 02/08/2021, dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência não se mostra oportuna.
Traçando o histórico processual da demanda, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação comercial em 01/03/2014 pelo prazo de 01 (um) ano, renovado por mais 03 (três) anos de 01/03/2015 a 28/02/2018, e com renovação por mais 1 (um) ano de 01/03/2018 a 28/02/2019. Desde fevereiro de 2015, o ora Reclamado começou a pagar valores correspondentes a parcelamento da conta de energia elétrica – 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 627,37 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Investigando a situação, veio à tona que o parcelamento era referente a dívidas de energia elétrica do anterior locatário. Diante disso, o ora Reclamado ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral (Processo n° 0032948-87.2018.818.0001), no qual requereu a restituição dos valores pagos indevidamente.
Sucedeu que, na sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Teresina (Zona Norte I – Marquês), a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do ora Reclamante à restituição dos valores pagos indevidamente – R$ 33.877,98 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) – e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença foi objeto de recurso, que foi julgado improcedente.
Irresignado, o réu na ação de origem ajuizou a presente Reclamação, alegando divergência entre o acórdão proferido pela Turma Recursal e o entendimento do STJ, segundo o qual o débito de energia elétrica é de natureza pessoal. Contudo, a Reclamação não foi conhecida em razão da ausência de violação ao entendimento do STJ.
Irresignado, o Reclamante opôs Embargos de Declaração, alegando, em apertada síntese, que se o débito possui natureza pessoal, ele não é vinculado ao imóvel. Logo, se não possui relação com o imóvel, não apresenta vício ou irregularidade.
Quanto ao argumento referido, julgo que não merece acolhimento. Isto porque os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se a presença das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), de modo que não há como prosperar o inconformismo que busca a alteração do julgado.
Conforme consignado na decisão embargada, “[...] a questão principal julgada no processo de origem se refere à existência de inadimplemento contratual por parte do Reclamante, que não entregou o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais daí decorrente. Assim, não houve discussão sobre a titularidade dos débitos de energia, mas sim a respeito da possibilidade de o novo inquilino, em razão de ter pago referidos débitos, buscar ressarcimento em face do locado, ao qual competia a entrega do bem em perfeito estado para uso” (ID n° 4479559 - Pág. 4).
Em arremate, a decisão embargada deixou claro que “[...] a responsabilidade do Reclamante, analisada no processo, decorre do contrato de locação, e não se refere ao contrato de prestação de serviço de energia elétrica ou a titularidade dos débitos dele decorrentes” (ID n° 4479559 - Pág. 4).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada. Assim, julgo que essa alegação não merece prosperar e que, na realidade, o Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir a contradição alegadas, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO
RELATOR
0756200-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorPOSTO CHRIS LTDA
RéuBERNARDO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação27/10/2021