PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0017492-15.2011.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO QUESTIONADA NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A defesa questiona omissão quanto a absolvição do embargante, contudo, tal tese sequer fora levantada nas razões da apelação. Omissão inexistente.
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 10 a 17 de setembro (ID 5096411), que deu parcial provimento a Apelação interposta pelo embargante para reduzir a pena-base, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa aduz que o acordão impugnado é omisso e que o embargante deve ser absolvido por ausência de provas, com base no artigo 386, VII, CPP, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão (ID 5395016).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, a defesa aduz que o acórdão impugnado é omisso e que o embargante deve ser absolvido por ausência de provas, com base no artigo 386, VII, CPP, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou as teses defensivas interpostas no recurso de apelação. Consta na decisão objurgada (ID 5096411):
“O Apelante fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada as circunstâncias e as consequências do crime; 2) a possibilidade de mudança do regime inicial.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
ANTECEDENTES: O magistrado valorou esta circunstância como desfavorável tendo em vista que o acusado possuí sentença penal condenatória com trânsito em julgado ( ação penal nº 0006136-86.2012.8.18.0140 e nº 0004688-10.2014.8.18.0140).
Constata-se que tal circunstância deve permanecer valorada negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “ o crime foi cometido durante a noite, num posto de combustíveis.”
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, pois o fato do crime ter sido praticado à noite, por si só, não torna a conduta mais grave a ponte de justificar a exasperação da pena-base.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O juiz motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos: “se acham relacionados à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.
O Magistrado fundamentou os motivos do crime na cobiça alheia, que já é inerente ao tipo penal, devendo, portando, ser considerado neutro. (...)
Dessa forma, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “ consequências do crime foram graves, eis que o dinheiro subtraído não foi recuperado.”
Acontece que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.
Considerando, ainda, que não há circunstância atenuante e nem agravante (2ª Fase), bem como ausência de causa de aumento e de diminuição da pena (3ª Fase), torna-a definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto a possibilidade de mudança de regime torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
No presente caso, além da quantidade da pena ser adequada ao regime inicial semiaberto, qual seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, ainda há circunstância judicial desfavorável. (…)Em vista disso, a pena definitiva deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tendo as suas teses sido devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Quanto a questão de que o embargante deva ser absolvido por ausência de provas, com base no artigo 386, VII, CPP, aplicando o princípio in dubio pro reo, destaca-se que tal pedido não fora analisado pois tal tese sequer fora alegada na apelação criminal.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual buscam, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos Embargantes. Além disso, não há que se falar em omissão pois s matéria questionada sequer foi levantada para conhecimento nas razões da apelação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para o amelhoramento de transtorno do espectro autista.
2. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido a respeito de matéria que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca da questão debatida pela parte recorrente (in casu, a licitude da limitação do número de sessões de terapia cobertas anualmente) impede o conhecimento do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a negativa de cobertura de tratamento psicopedagógico. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1913235/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0017492-15.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDANIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021