PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002038-14.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: DAMIAO VITÓRIO FÉLIX DOS ANJOS FILHO
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARA REDIMENSIONAR A PENA COMINADA AO RÉU CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
1. A conduta social e as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. Entretanto, as circunstâncias do delito foram corretamente consideradas como desfavoráveis ao réu.
2. Conduta social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Consequências do crime. No caso dos autos, restou consignado no édito condenatório que a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “Consequências do crime são sempre danosas, tendo em vista que a vítima não recuperou o botijão de gás”. Entretanto, ao perceber o trecho da mídia audiovisual anexada aos autos (ID 4158449) que contém a sentença prolatada em audiência, observa-se que a Magistrada não valorou negativamente as consequências do crime, conforme se denota do seguinte trecho da mídia audiovisual anexa aos autos em que: [04:58] – Juíza: Consequências do crime são sempre danosas, é não (...) mas inerente à capitulação. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
4. Dosimetria da pena. A pena cominada ao réu DAMIÃO VITÓRIO FÉLIX DOS ANJOS FILHO deve ser redimensionada para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena cominada ao réu DAMIÃO VITÓRIO FÉLIX DOS ANJOS FILHO para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por DAMIÃO VITÓRIO FÉLIX DOS ANJOS FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei) contra a vítima JOSELEIDE MARIA DE SOUSA, sua ex-companheira.
Consta da denúncia que:
“A vítima e o acusado conviveram maritalmente durante aproximadamente 04 (quatro) anos, advindo dessa união o nascimento de um filho, no entanto, ambos estão separados há cerca de 04 (quatro) anos, bem como que em 25/12/2016, a vítima registrou Boletim de Ocorrência nº 100203.004900/2016-61, dando conta de que seu companheiro, ora acusado, vinha proferindo constantes ameaças e agressões morais contra sua pessoa, motivo pelo qual essa, temendo por sua integridade física, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do acusado, tendo sido essas deferidas em 27/12/2016, conforme depreende-se da decisão anexada eletronicamente nos autos do processo nº 0030777-02.2016.8.18.0140, a qual o acusado foi devidamente intimado em 27/12/2016. Ademais, em 01/11/2018, este Ínclito Juizado decidiu pela manutenção de tais medidas.
Ocorre que, em 07/04/2019, por volta das 16h30min, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Acesita, 8151, Planalto Santa Sé, bairro Santo Antônio, nesta capital, momento em que o acusado ali chegou, aparentemente sob efeito de substâncias entorpecentes, pedindo para levar o filho de ambos. Consta ainda que, no referido dia, o acusado portava uma faca na cintura, portanto, temendo por sua integridade física, a vítima acionou a Polícia Militar, que prontamente chegou ao local e os policiais militares realizaram a prisão em flagrante do increpado. Ressalta- se que, no momento da prisão em flagrante do increpado, esse já havia se desfeito da faca que portava.”
Em suas razões recursais (id 4152384 - fls. 27/34), o Apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o improvimento da apelação interposta (id 4152384, fls. 36/42).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4776835).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente.
Portanto, o pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“(...) conforme se depreende da consulta realizada no sistema Themis Web Judicial, a tramitação de outros processos de ação penal, enseja em sua valoração negativa.”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Portanto, não há como se agravar a pena do réu relativamente a esta circunstância judicial com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“CIRCUNSTÂNCIAS: deve ser exasperada, em razão de ter ocorrido na presença do filho menor do casal de 07 (sete) anos de idade.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o acusado praticou o crime durante o dia, em via pública, na presença de várias pessoas, inclusive do filho menor do casal, demonstrando maior ousadia e descontrole emocional.
A fundamentação apresentada pelo juízo primevo é legítima, restando demonstradas as razões do seu convencimento. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercer influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, restou consignado no édito condenatório que a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “Consequências do crime são sempre danosas, tendo em vista que a vítima não recuperou o botijão de gás”.
Entretanto, ao perceber o trecho da mídia audiovisual anexada aos autos (ID 4158449) que contém a sentença prolatada em audiência, observa-se que a Magistrada não valorou negativamente as consequências do crime, conforme se denota do seguinte trecho da mídia audiovisual anexa aos autos em que:
[04:58] – Juíza: Consequências do crime são sempre danosas, é não (...) mas inerente à capitulação.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Nova dosimetria:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Note-se, ainda, que não está demonstrado nos autos o quantum aplicado pelo juízo de origem para exasperação da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente.
Passa-se, então, à dosimetria da pena
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 03 (três) meses de detenção. Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, subsistindo uma circunstância judicial valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/6. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a magistrada atenuou a pena em 1/6, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, reduzo a pena intermediária para 03 (três) meses de detenção, na forma da súmula nº 231, do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da reprimenda, obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena cominada ao réu DAMIÃO VITÓRIO FÉLIX DOS ANJOS FILHO para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0002038-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
AutorDAMIAO VITORIO FELIX DOS ANJOS FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021