
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0704262-47.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: OLINDINA MARIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLINDINA MARIA DE ARAUJO, processualmente qualificada nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” (proc. 0800069-79.2018.8.18.0102), movida em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., também qualificado, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI.
Na decisão proferida no processo de origem, o magistrado de piso, ex officio, julgou parcialmente improcedente o pedido reconhecendo a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, § 3.º do Código Civil de 2002
A agravante requer a antecipação de tutela, para que seja afastada a aplicação da prescrição trienal, de modo que ocorra o prosseguimento do feito em relação à análise do mérito sobre a validade dos descontos ocorridos nos últimos cinco anos, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008; no mérito, que seja ratificada a tutela antecipada, confirmando-se a aplicação da prescrição quinquenal nos casos envolvendo contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimado, o Banco deixou transcorrer o prazo para interpor as Contrarrazões, conforme Id nº 2912239.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0800038-59.2018.8.18.0102) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
0704262-47.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOLINDINA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/10/2021