TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812895-23.2018.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CONTRA ATO PRECLUSO NÃO PROFERIDO NA SENTENÇA APELADA. CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa.
2. Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos.
3. Não há como se conhecer da apelação do Estado do Piauí para que seja afastada a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita foi concedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, em decisão interlocutória, de 19 de junho de 2018. Portanto, além da referida decisão já se encontrar preclusa, não foi proferida na sentença apelada.
4. Recursos conhecidos em parte e nesta parte improvido, Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso de apelação do Estado do Piauí, e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (15 por cento), ao tempo em que condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, ID Num. 3255302 - Pág. 1/8, através do Advogado, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5.142, e pelo Estado do Piauí, ID Num. 3255315 - Pág. 1/3, através da Procuradora do Estado, Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares - OAB/PI nº 17.881, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 3255292 - Pág. 1/ID Num. 3255296 - Pág. 3, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Processo Nº 0812895-23.2018.8.18.0140, tendo como autor HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO e réu o ESTADO DO PIAUÍ.
Na lide de origem o autor alega que:
O AUTOR é servidor público em atividade, exercendo a função de Técnico da Fazenda Estadual, tendo ingressado no serviço público em 01.06.1973.
Deixou o requerente de USUFRUIR 16 (DEZESSEIS) períodos de FÉRIAS e 08 (OITO) períodos de LICENÇA-PRÊMIO.
Com base nessas alegações requereu:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação preferencial do feito- IDOSO;
b) Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 254.941,04(DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUATRO CENTAVOS), referente a 16 (dezesseis) PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 08 (oito) períodos DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA;
c) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa.
A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3255276 - Pág. 1/12.
O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3255291 - Pág. 1, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e da recomendação Nº 001/2010, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Sobreveio sentença (Id Num. 3255292 - Pág. 1/Id Num. 3255296 - Pág. 3), por meio da qual, a magistrado sentenciante JULGOU IMPROCEDENTES o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condenou ainda a parte autora em honorários, que fixou em 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, a parte autora, HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3255302 - Pág. 1/8, ocasião em que requereu o provimento da presente APELAÇÃO interposto pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 16 (dezesseis) períodos de férias e 08 (oito) períodos de licença especial ou prêmio.
Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pela Magistrada de 1º grau na inicial.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3255305 - Pág. 1/13.
Irresignado também, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3255315 - Pág. 1/4, ocasião em que requereu, seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4425458 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1. DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO. SERVIDOR ATIVO.
O apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando na medida em que tanto o C.STF como o STJ já pacificaram o entendimento de que é irrelevante o fato de o servidor encontrar-se ou não na inatividade para pleitear a conversão das férias e da licença prêmio em pecúnia.
Sem razão o autor/apelante.
O tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento pela magistrada de piso para indeferir o pleito, incide adequadamente ao presente caso.
De fato, o Pretório Excelso já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.
O que tem que se ter em mente é que o servidor na ativa, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Por tais razões, não se deve reconhecer o direito de tal conversão quando o funcionário ainda não se desligou dos quadros da Administração Pública, vez que possível de gozo antes do início de sua inatividade.
Em que pese existirem entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso (concessão da conversão em pecúnia para ativos), este relator partilha do entendimento do que é razoável para ambas as partes, e, se ainda possível que o apelante faça uso de direito que lhe assiste, não é razoável que a Administração desembolse vultuosa quantia, mais de R$ 254.941,04 (Duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) por situação ainda não ilegal.
2. Do Recurso do Estado do Piauí
Quanto a apelação do Estado do Piauí, não pode ser conhecida:
Primeiro porque o Estado do Piauí requer que o presente recurso seja conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais. Ocorre que a justiça gratuita foi concedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, em decisão interlocutória, de 19 de junho de 2018, Id Num. 1265316 - Pág. 1/Id Num. 3255274 - Pág. 1. Decisão essa que desafia o recurso próprio de Agravo de Instrumento, o que não foi feito na ocasião. Portanto, referida decisão já precluiu, inviabilizando, desta forma, o conhecimento do recurso.
Segundo porque, da análise do recurso em conjunto com a sentença apelada, verifica-se que o Estado do Piauí recorreu da sentença de mérito, requerendo o afastamento da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Ocorre que referida gratuidade da justiça foi concedida em decisão interlocutória, de 19 de junho de 2018, Id Num. 1265316 - Pág. 1/Id Num. 3255274 - Pág. 1 e não na sentença de mérito, ora apelada, acostada aos autos, Id Num. 3255292 - Pág. 1/Id Num. 3255296 - Pág. 3, ou seja, o Estado do Piauí recorreu da sentença de mérito contra uma decisão que não foi proferida na sentença, portanto, mais um motivo a impossibilitar o conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo não conhecimento do recurso de apelação do Estado do Piauí, e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante HENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (15 por cento), ao tempo em que condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, os quais arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/11/2021
0812895-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHENRIQUE MEDEIROS DE FIGUEREDO SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2021