
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0708388-43.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: JOAO MENDES DE MOURA NETO
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por JOAO MENDES DE MOURA NETO, contra a sentença parcial de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0802244-29.2018.8.18.0140, em que contende com AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Na referida sentença, o juízo de origem julgou improcedente a ação revisional intentada pelo apelante e concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, requerida pela apelada em sede de reconvenção.
Sucede que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga parcialmente o mérito cabe agravo de instrumento, consoante expressamente previsto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil. Resta evidente, assim, a inadequação da apelação, não se podendo cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO INTERNO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 356, §5º, DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO NOMOCRÁTICA MANTIDA. A sentença que julga parcialmente o mérito é recorrível por agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.076304-3/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021)
Divórcio, c.c. União Estável – Sentença parcial de mérito que decretou o divórcio - Insurgência da divorcianda – Não conhecimento – Recurso cabível que é o agravo de instrumento – Exegese do art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil – Erro grosseiro, sem possibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002163-85.2021.8.26.0302; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO, INCLUSIVE, JÁ INTERPOSTO PELO RECORRENTE. EXEGESE DO ARTIGO 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO CRASSO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0300879-63.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Apelação cível. Seguros. Insurgência contra sentença parcial de mérito. Inadequação da via eleita. Recurso correto o de agravo de instrumento. Inteligência do art. 356, § 5º do CPC. A interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando aplicação do princípio da fungibilidade. Apelo não conhecido.(Apelação Cível, Nº 70079712626, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-03-2019)
Registre-se que mesmo intimadas para manifestação sobre o disposto no art. 356, § 5º, do CPC, permaneceram inertes as partes.
Diante de todo o exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de admissibilidade anteriormente proferida pelo então relator, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, por conseguinte que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de segunda instância.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0708388-43.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJOAO MENDES DE MOURA NETO
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação27/10/2021