Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752669-79.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇAS. DECISÃO QUE SE MANTÉM INTACTA. 1- Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, previstos no parágrafo único do art. 995 do (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752669-79.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752669-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇAS. DECISÃO QUE SE MANTÉM INTACTA. 1- Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, previstos no parágrafo único do art. 995 do (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752669-79.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Trata-se de agravo interno formulado por Adtalem Educacional do Brasil S/A, contra decisão proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento 0702057-11.2019.8.18.0000, que negou efeito suspensivo da decisão exarada pelo  juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu, em sede de ação ordinária (processo nº 0800072-80.2019.8.18.0140) ajuizada por Amanda Osório Oliveira Lima, a transferência da autora para o curso de bacharelado em medicina no quadro discente da Faculdade Facid Wyden. 

Repetindo, em suma, os fundamentos lançados em seu agravo de instrumento, o recorrente pugna pela reforma da decisão e conseqüente concessão do efeito suspensivo ao agravo por ele proposto.

 Alega, para tanto, que inexistem vagas para o curso em questão e que a faculdade possui autonomia administrativa, mostrando-se ilegal a imposição de aceitar a transferência de alunos, o que fere o princípio da isonomia em relação aos candidatos que prestaram vestibular.

Devidamente intimada a parte agravada, essa quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATO DO NECESSÁRIO. INCLUSA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 





VOTO


 


 

Eminentes Desembargadores, conforme descrito no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela Agravante.

Adianto que estou votando pelo desprovimento do presente recurso, na medida em que as razões apresentadas pela parte Agravante não trouxeram qualquer argumento que conduza a alteração do entendimento outrora exposto e que por ora é atacado, razão pela qual o transcrevo para apreciação por esta Colenda Câmara:

 

“Decido.

 

A priori, anoto que o presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, sua tempestividade e o recolhimento do preparo.

Pois bem, dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Já o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuidando dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, preleciona que:

 

Art. 995. (...)

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Dimana, pois, que o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).

No caso vertente, em um juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso, visto que o direito à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, devem prevalecer sobre a autonomia administrativa das IES.

Outrossim, no que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, concluo estar ele ausente. Parece-me que, em verdade, ocorre o inverso, com efeito, caso não fosse deferida a medida liminar em primeira instância, a recorrida deixaria de frequentar as aulas na instituição de ensino superior, visto ser essencial a sua presença no seio familiar, em decorrência do quadro de saúde de seus genitores.

Com fundamento no exposto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ao agravante, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, mantendo a eficácia da decisão combatida até ulterior deliberação.

Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.”

Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC[1] (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).

Com isso, voto pelo conhecimento e improvimento do presente agravo interno, permanecendo, por ora, intacta a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o número 0702057- 11.2019.8.18.0000. 



[1] Art. 995, parágrafo único, CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0752669-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA

Publicação

01/11/2021