
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800970-13.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. O art. 1.010, III, CPC, aponta como pressuposto da Apelação “as razões do pedido de reforma ou a declaração de nulidade” da sentença. Dada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, descabe examinar mérito de recurso que não combate especificamente as conclusões adotadas pelo Juízo na decisão objurgada. Recurso a que se nega seguimento.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta em face do BANCO CETELEM S/A., ora apelado.
Pela sentença, Id 3617864, a demanda foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência, com fundamento no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada, a autora atravessou o recurso, Id 3617968, alegando que, na demanda, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-826410019/170618.
Sustenta que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Pede a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato nº 97-826410019/170618, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado.
Nas contrarrazões, Id 3617972, a instituição financeira apelada defendeu a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Pede seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o que interessa ao relatório.
Decido.
O art. 1.010, III, CPC, aponta como pressuposto da apelação “as razões do pedido de reforma ou a declaração de nulidade” da sentença.
Em razão de afrontar ao princípio da dialeticidade recursal, descabe examinar mérito de recurso que não combate especificamente as conclusões adotadas pelo Juízo na decisão objurgada.Para que o recurso seja conhecido é necessário o preenchimento de requisitos formais, exigindo-se, nesse sentido, impugnação minimamente específica das razões da decisão recorrida.
Nesse sentido são os posicionamentos jurisprudenciais correntes em nossos tribunais, como ilustra o julgado seguinte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJRN E DO STJ. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, contém a exigência de que a apelação contenha além do nome e qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os fundamentos de fato e de direito, pelos quais entende que a decisão recorrida deve se reformada pelo Tribunal, sem o que não pode dito recurso ser conhecido no juízo ad quem. (TJRN. Apelação Cível nº Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado). Julgamento: 05/08/2010). (AC 40658 RN 2010.004065-8. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 31.08.2010. Relator: Des. Osvaldo Cruz).
In caso, a sentença ora sob reproche, admitindo a ocorrência de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Mesmo assim o apelante destaca que:
Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º 97-826410019/170618.
(…)
Quanto ao mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual).
Acentua, ademais, que:
Diante da fundamentação acima, afirma-se que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Conclui postulando:
… a REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-826410019/170618, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
A sentença supostamente tida como evasiva, sequer adentrou ao mérito da ação. Limitou-se a reconhecer a existência de litispendência.
Desse modo, o recurso de apelação que não ataca frontalmente a sentença não pode ser conhecido, consoante o disposto no art. 1,010, III, do CPC.
Ressalte-se que o apelante não alegou, em suas razões qualquer argumento hábil a demonstrar eventual equívoco da sentença (error in procedendo ou error in judicando), desatendendo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal.
Nesse ínterim é de se trazer a colação ensinamento do eminente Nelson Nery Jr, in verbis:
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO seguimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias. Publique-se.
Decorridos in albis os prazos recursais, com a baixa na distribuição, devolva-se os autos à origem, para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de outubro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800970-13.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO MOREIRA GOMES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/10/2021