Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755592-15.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, C/C O ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS DOS RECORRENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRETENSÃO INCABÍVEL. 1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação dos recorrentes no crime doloso contra a vida, não há espaço para a decisão de impronúncia, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755592-15.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755592-15.2020.8.18.0000

RECORRENTE: JOHAN PEREIRA DE FARIAS, FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS, YALLY SOTERO DE AMORIM

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II, III E IV, C/C O ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS DOS RECORRENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRETENSÃO INCABÍVEL.

1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação dos recorrentes no crime doloso contra a vida, não há espaço para a decisão de impronúncia, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0755592-15.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: JOHAN PEREIRA DE FARIAS, FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: YALLY SOTERO DE AMORIM - PI18485-A, EZEQUIEL MIRANDA DIAS - MA2457-S

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOHAN PEREIRA DE FARIAS e FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Após a devida instrução processual, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, pronunciou osus nos termos da denúncia, sujeitando-os à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri (Núm. 2187494 – Págs. 342/352).

Irresignados, os acusados interpuseram recurso em sentido estrito. Em suas razões (Núm. 2187494 – Págs. 392/400 e Págs. 437/443) postulam, em síntese, a impronúncia, sustentando que embora a materialidade esteja comprovada, a autoria da prática delitiva não está presente, logo, não se justifica que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 2187494 – Págs. 405/412 e 457/465), requerendo o não provimento dos recursos.

Em sede de Juízo de retratação (Núm. 2187494 – Pág. 470), a decisão recorrida foi mantida.

Em parecer (Núm. 3006469 – Págs. 01/10), manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Este é o relatório.


 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelas Defesas de JOHAN PEREIRA DE FARIAS e FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que pronunciou os réus pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que:

(…) no dia quatorze de março de dois mil e dezenove (14.03.19), por volta 01h00min, no interior da cela da 17º delegacia de José de Freitas, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e desígnios, estrangularam a vítima Rogério Alves Oliveira (qualificado às fls. 03) utilizando uma corda e após tentaram encobrir o crime simulando que ele havia cometido suicídio (laudo de exame cadavérico de fls. 51).

2. Apontam as investigações que os denunciados estavam presos na delegacia desta cidade em companhia dos detentos Antônio Carlos, Antônio Sabino, André, Denilson, José lucas e Arthur, quando a vítima foi colocado na cela após cumprimento de sua prisão no processo nº 0000739- 49.2016.8.18.0029 (fls. 08-11).

3. Os denunciados ao repararem que a vítima estava no canto da cela chorando, perguntaram aos outros detentos e a vítima por qual motivo ele estava preso. Ao serem informados por Antônio Carlos que Rogério havia sido preso pelo cometimento do crime de estupro contra uma criança deficiente e em outra oportunidade havia tentado pegar a sua irmã menor idade, os denunciados ficaram inconformados e começaram a ofender a vítima (fls. 08- 11).

4. Quando foi por volta das 20h00min do dia 13.03.2019, os denunciados falaram para Rogério que iriam matá-lo depois da 00h00min (meia noite) e intimidaram os demais detentos para que assumissem o crime ou permanecessem em silêncio (fls. 08-11).

5. Os denunciados aproveitando-se que a vítima e os demais detentos estavam dormindo, seguraram Rogério e colocaram uma corda em seu pescoço e um pano em seu rosto, depois estrangularam a vítima até conseguirem ceifar sua vida (fls. 08-11).

6. Após, JOHAN PEREIRA e FRANCISCO WANDERSON arrastaram o corpo de Rogério para o banheiro da cela e o penduraram na grade do basculante do local utilizando uma corda. Depois, colocaram um bilhete de despedida direcionado a esposa da vítima no bolso dele, com intenção de tentar encobrir o crime e simular o suicídio de Rogério (fls. 53-54).

7. Quando foi por volta das 05h00min do dia 14.03.2019, os denunciados acordaram os demais detentos e mandaram que eles acionassem os policiais para informarem que Rogério havia cometido suicídio (fls. 08-12).

8. Ocorre que apesar da tentativa dos denunciados ocultarem a prática de seus crimes, a autoridade policial conseguiu obter informações através dos depoimentos dos detentos e do laudo de exame cadavérico que ambos haviam executado a vítima. (…)” (Núm. 2187494 – Págs. 190/196)

In casu, pretende-se a impronúncia dos recorrentes por não existir indícios de autoria ou participação no delito de homicídio qualificado consumado, perpetrado em desfavor da vítima Rogério Alves Oliveira.

Pois bem.

Como é cediço, em se tratando do procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, para a pronúncia do acusado é suficiente que se constate prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal).

Isso porque se trata de uma decisão interlocutória, de caráter processual que, encerrando a fase de formação da culpa, tem por objetivo tão somente julgar a admissibilidade da imputação para fins de submissão do acusado a julgamento popular.

Para tanto, nessa etapa do procedimento, quanto à prova produzida, procede-se a uma operação cognitiva não exauriente, já que não se pode exigir a formação de um juízo de certeza, mas apenas de probabilidade fundada.

Como consequência de seu caráter meramente declaratório, não se pode exigir prova plena acerca da autoria delitiva, até porque, havendo dúvida razoável a respeito, uma vez presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deverá ela ser solucionada pelo juízo natural dos crimes contra a vida.

Sobre o tema, Tourinho Filho explica:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento (Código de processo penal comentado. v. 2. 15. ed. Saraiva: São Paulo, 2014. p. 80).

Nesse mesmo sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima:

Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (Manual de Processo Penal. 4. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1336).

Por sua vez, a decisão de impronúncia somente subsiste no caso de o magistrado não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 414 do Código de Processo Penal).

Justamente pelo seu caráter terminativo, que implica no afastamento de competência constitucional, a impronúncia é medida excepcional, que deve ser reservada às hipóteses em que sequer é possível reconhecer a probabilidade de sucesso da pretensão acusatória.

No caso em análise, a materialidade delitiva está comprovada suficientemente por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 2187494 – Pág. 03); auto de apresentação e apreensão (Núm. 2187494 – Pág. 06); anexo fotográfico (Núm. 2187494 – Pág. 31); boletim de ocorrência (Núm. 2187494 – Pág. 96); laudo de exame pericial (Núm. 2187494 – Pág. 138); relatório final do inquérito (Núm. 2187494 – Pág. 150/160); e, ainda, da prova oral coligida aos autos.

De igual maneira, extrai-se dos autos elementos de convicção que indicam a existência de indícios suficientes da participação de Johan Pereira e Francisco Wanderson no delito em questão.

As testemunhas Antônio Carlos Lopes, José Lucas Lima da Silva, André de Sousa Andrade, Artur Costa Rosa e Denilson do Nascimento Oliveira (ID nº 2187494 – Págs. 8, 9, 10, 15, 16 e 18), todos segregados na mesma cela do 17º Distrito Policial de José de Freitas, com a vítima Rogério Alves Oliveira e os Réus Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias, relataram, ainda em sede policial, minuciosamente os acontecimentos, afirmando que os acusados seriam os autores do crime de homicídio em apreço, apontando como razão do delito o fato de que os réus ficaram indignados com a notícia de que o ofendido era acusado de praticar o crime de estupro. Disseram, ainda, que durante a madrugada viram os acusados próximo do corpo da vítima, sendo que alguns deles narram que viram os réus arrastando o corpo do ofendido para dentro do banheiro.

De outro lado, sob o crivo do contraditório, as referidas testemunhas mudarem suas versões dos fatos.

Nada obstante, como bem ressaltado pela atento Julgador:

(…) os depoimentos prestados na fase inquisitorial são relevantes para se chegar aos indícios de autoria, se não vejamos.

Conforme o aludido acima, no dia 14/03/2019 (data do crime), ANTÔNIO CARLOS LOPES (fls. 08), JOSÉ LUCAS LIMA DA SILVA (fls. 09/10), ANDRÉ DE SOUSA ANDRADE (fls. 15), ARTUR COSTA ROSA (fls. 16), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (fls. 18) apontam JOHAN PEREIRA DE FARIAS e FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO como autores do crime quando ouvidos pelo Delegado de Polícia. Ademais, às fls. 45 repousa um DVD, juntado no dia 21/03/2019, gravado pela autoridade policial, onde consta gravação audiovisual em que as testemunhas ANTÔNIO CARLOS LOPES e JOSÉ LUCAS LIMA DA SILVA aparecem dentro do cárcere no qual o crime teria ocorrido relatando a dinâmica de como os fato delituoso teria se dado, detalhando, inclusive, como cada uma dos réus teria agido.

Na mesma mídia (fls. 45), ANTÔNIO CARLOS LOPES aparece prestando declarações que coadunam com seu depoimento anterior (fls. 08), afirmando que JOHAN PEREIRA DE FARIAS e FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO estrangularam a vítima com uma corda, pois os réus não gostaram de saber que ROGÉRIO ALVES OLIVEIRA (vítima) estava preso por ter estuprado uma menor de idade. Impende salientar que no vídeo em questão não se percebe, a princípio, sinais de agressões físicas na testemunha ou de que esta aparente achar-se em situação de coação moral naquele momento.

Frisa-se que, na audiência de instrução, ANTÔNIO CARLOS LOPES disse que comentou na cela com os outros presos que o ofendido era seu conhecido e que este estava preso acusado de fazer um vídeo sexual com uma criança deficiente, o que conduz à conclusão de os demais presos sabiam por qual motivo a vítima estava ali naquela prisão.

Situação que chama atenção é o fato de que apenas as testemunhas aduzem que foram agredidas fisicamente pelos policiais, enquanto que os acusados nada teriam sofrido naquele dia, restando consignado no interrogatório policial dos réus que eles permaneceram calados.

Noutro ponto, os indícios de autoria também restam caracterizados diante do que indicou o laudo pericial, já que, demonstrada a existência do crime de homicídio, todos os indícios apontam que alguém ou todos dentro daquela cela cometeu(ram) ou participou(ram) do crime, sendo que as declarações prestadas em Juízo também podem levar a tal conclusão, visto que todos que estavam presentes na cena do crime dizem que nada viram ou ouviram. Contudo, tendo o representante do Ministério Público denunciado somente JOHAN PEREIRA DE FARIAS e FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO, com base no que fora colhido no IP, não cabe ao Magistrado incluir novo denunciado diante de novos fatos, pois é atribuição da acusação fazer ou não o aditamento da denúncia, mas não se pode olvidar para a circunstância de que fora praticado um crime de homicídio e que os indícios apontam que tal infração penal foi praticada por alguém que se encontrava no local dos fatos, dentre eles os acusados.

Assim, não obstante as contradições existentes nos depoimentos testemunhais colhidos durante as investigações policiais e as produzidas em Juízo, nesta etapa do processo as dúvidas devem ser revertidas em favor da sociedade, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.” (Núm. 2187494 – Págs. 346/348).

Com efeito, apesar de ambas as Defesas alegarem que a pronúncia é lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, a decisão de primeiro grau apontou indícios de autoria com lastro no inquérito policial e nas provas produzidas.

Logo, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de participação de Johan Pereira e Francisco Wanderson nos fatos, impossível cogitar-se de impronúncia.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Recursos mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0755592-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOHAN PEREIRA DE FARIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021