TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711033-41.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711033-41.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com JOÃO BATISTA DOS SANTOS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido adequadamente fundamentada, pois, ao que compreende, o acórdão não teria satisfatoriamente exaurido os pontos acerca da inépcia da petição inicial e a comprovação lógica dos fatos narrados pela parte apelada. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria sido adequadamente fundamentada, pois, ao que compreende, o acórdão não teria satisfatoriamente exaurido os pontos acerca da inépcia da petição inicial e a comprovação lógica dos fatos narrados pela parte apelada.
Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Observa-se do relato exordial que o ora apelado, lá autor, tanto narra a sua versão dos fatos como repudia a penalidade disciplinar sofrida para, consequentemente, defender o direito ao ressarcimento dos vencimentos sustados durante o tempo de seu afastamento por suspensão.
A propósito, impõe-se reverberar, agora, o pronunciamento do magistrado a quo sobre o tema, quando ponderou que “a partir do momento que o autor [ora apelado] indica a nulidade da medida de suspensão de suas atividades, com igual suspensão do pagamento de sua remuneração, o pedido de ressarcimento é consequente do reconhecimento da nulidade do ato”
Com efeito, no caso em apreço verifica-se a supressão de formalidade essencial à lisura do procedimento administrativo instaurado contra o apelado, na medida em que não lhe fora assegurado, enquanto interessado, o exercício da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, tal como recomenda o inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e o próprio art. 51 da Lei [municipal] n. 3.208 de 2003.
Ora, infere-se do processo administrativo disciplinar acostado às fls. 53 a 98, da lide originária, que ao apelado foi permitido, apenas, apresentar defesa prévia [fl. 86], a qual fora-lhe comunicada, ademais, por meio de intimação destituída de algumas formalidades, como, por exemplo, a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à conduta supostamente irregular, o que deixou-o à margem, portanto, da justa participação na instrução e conclusão administrativas.
Outrossim, é de se salientar que, embora não obrigatório, mas consideravelmente importante ao contraditório, o apelado sequer foi cientificado da possibilidade de arrolar testemunhas para a sua defesa.
De resto, o apelante justifica que o apelado fora penalizado, com a suspensão de 90 (noventa) dias, porque autorizou a viagem de incapaz acompanhada de pessoa inidônea, infringindo, assim, a Lei [municipal] n. 2.052/91, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o próprio Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Salvo melhor juízo, não cabe ao Poder Judiciário discutir a conveniência, ou não, da aplicação da medida de suspensão, porquanto adentraria o mérito da penalidade disciplinar administrativa imposta contra do apelado. No entanto, é certo que a imposição da medida, por 90 (noventa) dias e sem remuneração, não encontra respaldo legal nos dispositivos mencionados para justificá-la, quais sejam, as Leis municipais n. 2.052/91 e 3.208/03, bem como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o próprio Regimento Interno do Conselho Tutelar.”
Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, inclusive, a citação direta à decisão do juízo a quo apenas demonstra a maneira mais lídima de se decidir acerca da matéria de inépcia da petição inicial.
De mais a mais, ao que se depreende dos trechos grifados, o acórdão tece, de modo satisfatório, o porquê de assistir razão ao autor, ora embargado, ante a comprovação lógica dos fatos narrados e o respaldo que a lei lhe confere.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 22/11/2021
0711033-41.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOAO BATISTA DOS SANTOS
Publicação22/11/2021