Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0704675-26.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704675-26.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704675-26.2019.8.18.0000

APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANNA LORENA ROCHA MOTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704675-26.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EDUARDO PIAUILINO MOTA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANNA LORENA ROCHA MOTA - PI12212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EDUARDO PIAUILINO MOTA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera em contradição, vez que afirma ter sido a condenação estabelecida em patamar mínimo, o que, contudo, não se verifica quando contrastado ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.

Para mais, alega omissão acerca da preliminar de incompetência absoluta deste juízo, bem como ausência de apreciação da arguição quanto ao cerceamento de defesa e iliquidez das contas. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição e omissão, ante as razões citadas anteriormente.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Na situação dos autos, tratando-se de verba que, malgrado de origem federal, fora integrada ao patrimônio municipal, através de convênio, a competência, é indubitavelmente, da Justiça Estadual.

Outrossim, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, a competência cível da Justiça Federal dá-se em razão da pessoa e não da matéria. Portanto, para que a demanda de origem fosse processada e julgada pela Justiça Federal, necessariamente, deveria figurar na lide como autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais.

No caso em apreço, instada a se manifestar, a União, em petição de fls. 220-222, expressamente informou que não possuía interesse em intervir no feito, de modo que, por mais essa razão, falece competência à Justiça Federal, para processar e julgar a demanda.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

No entanto, simples análise dos autos originários mostra que, embora devidamente notificado do teor do despacho de fl. 247, publicado no DJE n. 8234, de 27.06.17, onde se determinou a intimação das partes, para que indicassem, de forma específica e fundamentada, as provas que desejassem produzir, o apelante permaneceu inerte, fato, inclusive, constante da certidão de fl. 259. Portanto, de uma vez que lhe fora oportunizado dizer do seu interesse na produção de provas, porém, tendo ele se mantido inerte, operou-se a preclusão temporal, não havendo mais que se falar em cerceamento de defesa, conforme, inclusive, entendem os tribunais pátrios, a partir de julgados como estes, verbis:

Omissis.”

Ademais, quanto à suposta contradição a respeito da aplicação das penalidades, observa-se, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções previstas. Dessarte, ao proferir que as mesmas foram aplicadas em “patamar mínimo”, se quer dizer, ante ao desenrolar do caso, que demais penalidades poderiam ainda serem executadas, conforme o entendimento do parágrafo único, do art. 12, da supracitada lei. Por fim, não há que se falar em iliquidez das contas por comprovação de caso fortuito ou força maior, consoante toda a fundamentação tecida.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, em razão da ausência de omissão e contradição, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0704675-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

EDUARDO PIAUILINO MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2021