Acórdão de 2º Grau

Alteração de Coisa Comum 0800572-85.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. 3. Sentença modificada, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800572-85.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800572-85.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇACONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ – RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

3. Sentença modificada, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800572-85.2019.8.18.0031
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada no cumprimento provisório em efetivação de tutela de urgência concedida em sentença, aqui versado, proposto por Maria do Rosário Magalhães Linhares, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o mencionado pedido de cumprimento, fazendo-o à luz do inc. II do art. 924 do CPC/15. Condenou o réu, ora apelante, ainda, no pagamento de honorários, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor executado, em favor do fundo de modernização e reaparelhamento da Defensoria Pública.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que a Defensoria Pública não pode receber honorários, em razão das vedações previstas no inc. XVII do art. 5º, no inc. IV do art. 79 e no inc. VI do art. 98, todos da Lei Complementar nº 59/05.

Respondendo, a apelada esclarece, primeiro, que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e financeira. Depois, diz que a Lei [federal] nº 80/94, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09, é a lei geral da Defensoria Pública e deve prevalecer sobre as demais.

Afirma, ainda, que a Lei nº 80/94, no seu art. 97, determina que as Defensorias Públicas dos Estados organizem-se conforme as disposições nela contidas. Argumenta, também, que a competência legislativa, quanto à organização da Defensoria Pública, é concorrente, cabendo à União estabelecer as diretrizes gerais e aos Estados e Distrito Federal segui-las.

Garante, por fim, que o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 421 do STJ deve ser superado, em virtude de inúmeros posicionamentos mais recentes das Cortes de Justiça pátrias, inclusive desta, e do Supremo Tribunal Federal.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar, em parte, a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento atrás mencionado.

Foi visto, o ente estatal, ora apelante, ressente-se de sua condenação no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública alegando, para tanto, que a referida instituição não poderia receber honorários, em virtude de vedações previstas no inc. XVII do art. 5º, no inc. IV do art. 79 e no inc. VI do art. 98, todos da Lei Complementar nº 59/05.

Assiste-lhe razão, diga-se de logo.

É que, além das vedações contidas na Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça esse entendimento. Ei-la, a propósito:

Súmula n. 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.



1 e 2. Omissis.



3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.



4. Omissis



(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)



* * *

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.



Omissis


- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).



- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.



(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)

Além disso, convém ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.

É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar da sentença a condenação na verba honorária, mantendo-a, no mais, incólume, por suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800572-85.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alteração de Coisa Comum

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES

Publicação

14/02/2022