Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000 (Ação de Rescisão Contratual, PO-0002717-26.2014.8.18.0031, movida por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI) - ACORDÃO RESCINDENDO / APC-0711878-73.2018.8.18.0000 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes)
Autores : J. S. ENGENHARIA LTDA e OUTRO.
Advogado: IVILLA BARBOSA ARAUJO - OAB PI8836-A
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO DIREITO PÚBLICO - VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE DEVE SER SANADO POR QUEM DETÉM COMPETÊNCIA PARA TANTO - REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO E POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória promovida por J. S. ENGENHARIA LTDA e OUTRO, com o fim de desconstituir o Acórdão (Id- 5305836) prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0711878-73.2018.8.18.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, modificando a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (PO-0002717-26.2014.8.18.0031), movida por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI.
Todavia, ao que se extrai da leitura das principais peças dos autos, notadamente do julgado que ora se pretende rescindir, a matéria tratada na origem e, de consequência, no recurso de apelação em deslinde, nem de longe é afeta ao direito público. Na verdade, tem-se uma relação contratual envolvendo um particular e uma construtora, onde se discutem direitos oriundos e regulados pelo Código Civil Brasileiro, o que afasta totalmente a competência deste relator para processar e julgar a presente ação rescisória.
Noutro norte, em que pese a expressa previsão regimental de que recai ao Plenário desta Corte de Justiça processar e julgar “n) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público”, não se viabiliza a este relator, que compõe a 1ª Câmara Especializada Criminal e, de modo residual, a 5ª Câmara de Direito Público, julgar a presente ação.
Como visto, antes da análise do objeto da rescisória, há que se avaliar o patente vício procedimental constante do acórdão em discussão a ser sanado, o que refoge a competência deste relator, enquanto membro-residual de uma das Câmaras de Direito Público, como já mencionado.
Some-se a isso o fato de que, apesar de o Acórdão rescindendo ter se originado da 1ª Câmara de Direito Público, o então relator e os demais membros daquele colegiado também compõem a 1ª Câmara Especializada Cível, de maneira a recair às Câmaras Reunidas Cíveis a competência para processar e julgar a presente rescisória, ocasião em que deliberarão acerca da validação do julgado, haja vista tratar-se de matéria, repita-se, puramente civil, razão pela qual deve o feito ser redistribuído, nos termos do artigo 83, I, “b”, do RITJPI, a saber:
Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis:
I –processar e julgar:
(..)
b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas Cíveis e das decisões dos Juízes singulares;
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e a imediata distribuição, por sorteio, a um dos membros das Câmaras Reunidas Cíveis, em obediência ao disposto no art. 83, I, “b”, do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0760036-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuNAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI
Publicação27/10/2021