Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0760036-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Ação Rescisória nº 0760036-57.2021.8.18.0000 (Ação de Rescisão Contratual, PO-0002717-26.2014.8.18.0031, movida por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI) - ACORDÃO RESCINDENDO / APC-0711878-73.2018.8.18.0000 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes)

Autores : J. S. ENGENHARIA LTDA e OUTRO.

Advogado: IVILLA BARBOSA ARAUJO - OAB PI8836-A

 

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA TOTALMENTE ESTRANHA AO DIREITO PÚBLICO - VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE DEVE SER SANADO POR QUEM DETÉM COMPETÊNCIA PARA TANTO - REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - CANCELAMENTO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO E POSTERIOR COMPENSAÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Ação Rescisória promovida por J. S. ENGENHARIA LTDA e OUTRO, com o fim de desconstituir o Acórdão (Id- 5305836) prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0711878-73.2018.8.18.0000, que tramitou sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, modificando a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (PO-0002717-26.2014.8.18.0031), movida por NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI.

Todavia, ao que se extrai da leitura das principais peças dos autos, notadamente do julgado que ora se pretende rescindir, a matéria tratada na origem e, de consequência, no recurso de apelação em deslinde, nem de longe é afeta ao direito público. Na verdade, tem-se uma relação contratual envolvendo um particular e uma construtora, onde se discutem direitos oriundos e regulados pelo Código Civil Brasileiro, o que afasta totalmente a competência deste relator para processar e julgar a presente ação rescisória.

Noutro norte, em que pese a expressa previsão regimental de que recai ao Plenário desta Corte de Justiça processar e julgar “n) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos proferidos nas Câmaras de Direito Público”, não se viabiliza a este relator, que compõe a 1ª Câmara Especializada Criminal e, de modo residual, a 5ª Câmara de Direito Público, julgar a presente ação.

Como visto, antes da análise do objeto da rescisória, há que se avaliar o patente vício procedimental constante do acórdão em discussão a ser sanado, o que refoge a competência deste relator, enquanto membro-residual de uma das Câmaras de Direito Público, como já mencionado.

Some-se a isso o fato de que, apesar de o Acórdão rescindendo ter se originado da Câmara de Direito Público, o então relator e os demais membros daquele colegiado também compõem a 1ª Câmara Especializada Cível, de maneira a recair às Câmaras Reunidas Cíveis a competência para processar e julgar a presente rescisória, ocasião em que deliberarão acerca da validação do julgado, haja vista tratar-se de matéria, repita-se, puramente civil, razão pela qual deve o feito ser redistribuído, nos termos do artigo 83, I,b”, do RITJPI, a saber:

 

 

Art. 83. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Cíveis:

I –processar e julgar:

(..)

 

b) as ações rescisórias de seus acórdãos, das Câmaras Especializadas Cíveis e das decisões dos Juízes singulares;

 

 

Posto isso, determino o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e a imediata distribuição, por sorteio, a um dos membros das Câmaras Reunidas Cíveis, em obediência ao disposto no art. 83, I, “b”, do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760036-57.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0760036-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

NAYANA ALVES DE BRITO MELO OKASAKI

Publicação

27/10/2021