Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020543-92.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATAUAL CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. ASSINATURA FALSA. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSTATA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. No caso ora em análise, a autora/apelada faz referência a um Contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco recorrente, causando-lhe prejuízos e a negativação de seu nome. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (Banco Bradesco) apresentou, quando de sua defesa, suposto contrato de empréstimo consignado, instrumento incapaz de demonstrar que a requerente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Na verdade, a primeira apelante (BANCO BRADESCO) anexou, na fase de apelação, CONTRATO com ASSINATURA FALSA, o que AGRAVA A SITUAÇÃO DO BANCO, pois tal prática fortalece o abuso praticado pela instituição financeira requerida em detrimento do consumidor. Lamentavelmente, o banco apelante apresenta contrato com assinatura falsa e chega a afirmar que o instrumento revela que o requerente firmou o pacto com a instituição apelante. Observa-se, dos autos, a realização de exame grafotécnico o qual restou evidenciado que “as assinaturas apostas ao contrato apresentado, sem dúvida absoluta, não foram emanadas do punho da parte autora, sendo uma mera falsificação.” No laudo, o perito responsável conclui que “as assinaturas mostram total discrepância nos elementos genéticos, o que vale dizer, há falsificação por imitação ou livre exercitada, as assinaturas apostas ao contrato não poderiam ser tidas como idôneas por leigos (bancários), pois mesmo á vista desarmada, é possível vislumbrar as divergências morfocinéticas-estruturais entre as assinaturas; não é possível que tenha havido discrepância entre as assinaturas por modificação decorrente de mudança ao longo do tempo, e que a assinatura do contrato de 2013 foi comparada com assinatura trazida na CNH do autor, também de 2013, sendo as assinaturas totalmente discrepantes, mesmo quando comparadas com assinaturas contemporâneas; e por último, que não há possibilidade de compatibilidade entre as assinaturas comparadas.” Diante de situações como essa, este órgão julgador pode condenar a recorrente por litigância de má-fé, pois ficou demonstrada a alteração da verdade com a intenção de induzir o judiciário ao erro. Conforme o art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Por seu turno, preceitua o art. 81 do CPC que o juiz deve, de ofício ou a requerimento das partes, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.[1] Sendo assim, a condenação da instituição financeira recorrente, por litigância de má-fé, é medida que se impõe. Por outro lado, não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, bem como abusiva a negativação do nome do requerente. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Portanto, levando em consideração que a lesão provocada ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que se refere aos honorários sucumbenciais, tenho que a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é medida que se impõe, haja vista que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17). Portanto, é de se majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo banco apelante. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em relação ao recurso adesivo interposto por RICCELLI FERNANDO DA SILVA, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil. Ainda, condeno o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) ao pagamento de multa, que se arbitra em 5% sobre o valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] APELAÇÃO CÍVEL No 0800238-94.2018.8.18.002. TJPI 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Erivan Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020543-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020543-92.2015.8.18.0140

APELANTE: RICCELLI FERNANDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATAUAL CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA REQUERENTE. ASSINATURA FALSA. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE CONSTATA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

No caso ora em análise, a autora/apelada faz referência a um Contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco recorrente, causando-lhe prejuízos e a negativação de seu nome.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (Banco Bradesco) apresentou, quando de sua defesa, suposto contrato de empréstimo consignado, instrumento incapaz de demonstrar que a requerente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Na verdade, a primeira apelante (BANCO BRADESCO) anexou, na fase de apelação, CONTRATO com ASSINATURA FALSA, o que AGRAVA A SITUAÇÃO DO BANCO, pois tal prática fortalece o abuso praticado pela instituição financeira requerida em detrimento do consumidor.

Lamentavelmente, o banco apelante apresenta contrato com assinatura falsa e chega a afirmar que o instrumento revela que o requerente firmou o pacto com a instituição apelante.

Observa-se, dos autos, a realização de exame grafotécnico o qual restou evidenciado que “as assinaturas apostas ao contrato apresentado, sem dúvida absoluta, não foram emanadas do punho da parte autora, sendo uma mera falsificação.

No laudo, o perito responsável conclui que “as assinaturas mostram total discrepância nos elementos genéticos, o que vale dizer, há falsificação por imitação ou livre exercitada, as assinaturas apostas ao contrato não poderiam ser tidas como idôneas por leigos (bancários), pois mesmo á vista desarmada, é possível vislumbrar as divergências morfocinéticas-estruturais entre as assinaturas; não é possível que tenha havido discrepância entre as assinaturas por modificação decorrente de mudança ao longo do tempo, e que a assinatura do contrato de 2013 foi comparada com assinatura trazida na CNH do autor, também de 2013, sendo as assinaturas totalmente discrepantes, mesmo quando comparadas com assinaturas contemporâneas; e por último, que não há possibilidade de compatibilidade entre as assinaturas comparadas.

Diante de situações como essa, este órgão julgador pode condenar a recorrente por litigância de má-fé, pois ficou demonstrada a alteração da verdade com a intenção de induzir o judiciário ao erro. 

Conforme o art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Por seu turno, preceitua o art. 81 do CPC que o juiz deve, de ofício ou a requerimento das partes, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.[1]

Sendo assim, a condenação da instituição financeira recorrente, por litigância de má-fé, é medida que se impõe.

Por outro lado, não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, bem como abusiva a negativação do nome do requerente.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Portanto, levando em consideração que a lesão provocada ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No que se refere aos honorários sucumbenciais, tenho que a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é medida que se impõe, haja vista que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" 

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Portanto, é de se majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo banco apelante.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em relação ao recurso adesivo interposto por RICCELLI FERNANDO DA SILVA, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.

Ainda, condeno o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) ao pagamento de multa, que se arbitra em 5% sobre o valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em relação ao recurso adesivo interposto por RICCELLI FERNANDO DA SILVA, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil. Ainda, condenar o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) ao pagamento de multa, que se arbitra em 5% sobre o valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BARDESCO FINANCIAMENTOS S.A E RICCELLI FERNANDO DA SILVA, devidamente qualificados, em face sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela nº 0020543-92.2015.8.18.0140, que julgou a demanda parcialmente procedente.

Nas razões do apelo – ID 2168324, a primeira recorrente alega, em síntese, que a referida operação se dá com a formalização o cliente formaliza um contrato juntamente a instituição financeira e cujas parcelas são descontadas do seu benefício.

Fala que o CONTRATO resta PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE.

Diz que o contrato foi pago por TED ao Banco (1), Agência 3507-6, Conta 481955 em 31/10/2013 e não consta devolução.

Salienta que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.

Assim, defende que o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.

Com base nessas alegações, requer: a) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. B) Alternativamente, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais; c) requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9.016, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.

Em recurso adesivo – ID 2168630, a requerente/segunda apelante, afirma que ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito com reparação de danos morais, sob o fundamento da inexistência de qualquer relação contratual com a recorrida, bem como negativação indevida em órgão de restrição.

Informa que sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, alega que o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sustenta que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral.

Requer, portanto, o provimento do apelo para majorar o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas contrarrazões – ID 2168334, o banco recorrido rechaça as alegações da segunda apelante e pede o improvimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 No caso ora em análise, a autora/apelada faz referência a um Contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco recorrente, causando-lhe prejuízos e a negativação de seu nome.

 Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (Banco Bradesco) apresentou, quando de sua defesa, suposto contrato de empréstimo consignado, instrumento incapaz de demonstrar que a requerente tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Na verdade, a primeira apelante (BANCO BRADESCO) anexou, na fase de apelação, CONTRATO com ASSINATURA FALSA, o que AGRAVA A SITUAÇÃO DO BANCO, pois tal prática fortalece o abuso praticado pela instituição financeira requerida em detrimento do consumidor.

Lamentavelmente, o banco apelante apresenta contrato com assinatura falsa e chega a afirmar que o instrumento revela que o requerente firmou o pacto com a instituição apelante.

Observa-se, dos autos, a realização de exame grafotécnico o qual restou evidenciado que “as assinaturas apostas ao contrato apresentado, sem dúvida absoluta, não foram emanadas do punho da parte autora, sendo uma mera falsificação.

No laudo, o perito responsável conclui que “as assinaturas mostram total discrepância nos elementos genéticos, o que vale dizer, há falsificação por imitação ou livre exercitada, as assinaturas apostas ao contrato não poderiam ser tidas como idôneas por leigos (bancários), pois mesmo á vista desarmada, é possível vislumbrar as divergências morfocinéticas-estruturais entre as assinaturas; não é possível que tenha havido discrepância entre as assinaturas por modificação decorrente de mudança ao longo do tempo, e que a assinatura do contrato de 2013 foi comparada com assinatura trazida na CNH do autor, também de 2013, sendo as assinaturas totalmente discrepantes, mesmo quando comparadas com assinaturas contemporâneas; e por último, que não há possibilidade de compatibilidade entre as assinaturas comparadas. 

Diante de situações como essa, este órgão julgador pode condenar a recorrente por litigância de má-fé, pois ficou demonstrada a alteração da verdade com a intenção de induzir o judiciário ao erro. 

Conforme o art. 80, inc. II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Por seu turno, preceitua o art. 81 do CPC que o juiz deve, de ofício ou a requerimento das partes, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.[1]

Sendo assim, a condenação da instituição financeira recorrente, por litigância de má-fé, é medida que se impõe.

Por outro lado, não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, bem como abusiva a negativação do nome do requerente.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

Tal atuação ilícita do banco recorrente, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima, ainda mais quando fica demonstrado que o nome do consumidor foi indevidamente negativado, visto que não realizou qualquer contrato com a instituição financeira demandada.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelado.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano moral efetivamente comprovado pelo autor.

Havendo, pois, o dano causado pelo requerido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016).

 

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Portanto, levando em consideração que a lesão provocada ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No que se refere aos honorários sucumbenciais, tenho que a majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação é medida que se impõe, haja vista que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" 

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"

 

HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 
85§ 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).

Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.

 

(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²

Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Portanto, é de se majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo banco apelante.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em relação ao recurso adesivo interposto por RICCELLI FERNANDO DA SILVA, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.

Ainda, condeno o primeiro recorrente (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) ao pagamento de multa, que se arbitra em 5% sobre o valor corrigido da causa, cujo montante será revertido em proveito da parte adversa, com base no art. 81 do CPC.

É o voto.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0020543-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RICCELLI FERNANDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/12/2021