TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805207-39.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: ALBERTINO XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente cobrados, impondo-se a sua correção.
2. Ante a ausência da comprovação de má-fé do banco, a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples (Súmula 159 do STF).
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805207-39.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
APELADO: ALBERTINO XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ALBERTINO XAVIER DA SILVA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois na redação do voto foi aludido que a restituição, dos valores cobrados, seria em dobro. Porém, no fecho do voto manteve-se a sentença do juízo “a quo” incólume, nela havia sido estipulado que a restituição se daria de forma simples. Sendo assim, propugna pela resolução da contradição, a fim de que seja estipulada de forma definitiva a restituição simples.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão,in verbis:
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
(…)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante
Oportuno, também, trazer a lume o referido trecho da sentença proferida no juízo “a quo”, in verbis:
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento do demandante, deve o suplicado restituir ao suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF).
Ao observar o fecho da decisão objurgada, é manifesta a intenção do julgador de segundo grau em conservar a condenação do juízo “a quo” em todos os seus termos, modificando apenas a majoração dos honorários de sucumbência, por consequência do disposto no CPC, no caso de recurso em que é negado o provimento.
Nesse diapasão, é notório o equívoco na decisão rechaçada, ao fazer referência a uma eventual restituição em dobro, tendo em vista que na decisão do juízo “a quo” ficou assente que a restituição se daria de forma simples.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar a contradição denunciada neste recuso, como se definir, de forma clara e definitiva, que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples, conforme o estipulado na decisão do juízo “a quo”.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja determinada: a devolução dos valores indevidamente cobrados ocorra de forma simples, com todas as estipulações determinadas na sentença recorrida.
Teresina, 09/12/2021
0805207-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuALBERTINO XAVIER DA SILVA
Publicação15/12/2021