Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805207-39.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente cobrados, impondo-se a sua correção. 2. Ante a ausência da comprovação de má-fé do banco, a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples (Súmula 159 do STF). 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805207-39.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805207-39.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: ALBERTINO XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAURA PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente cobrados, impondo-se a sua correção.

2. Ante a ausência da comprovação de má-fé do banco, a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples (Súmula 159 do STF).

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805207-39.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

APELADO: ALBERTINO XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ALBERTINO XAVIER DA SILVA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois na redação do voto foi aludido que a restituição, dos valores cobrados, seria em dobro. Porém, no fecho do voto manteve-se a sentença do juízo “a quo” incólume, nela havia sido estipulado que a restituição se daria de forma simples. Sendo assim, propugna pela resolução da contradição, a fim de que seja estipulada de forma definitiva a restituição simples.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão,in verbis:

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante

 

Oportuno, também, trazer a lume o referido trecho da sentença proferida no juízo “a quo”, in verbis:

 

Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento do demandante, deve o suplicado restituir ao suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF).

 

Ao observar o fecho da decisão objurgada, é manifesta a intenção do julgador de segundo grau em conservar a condenação do juízo “a quo” em todos os seus termos, modificando apenas a majoração dos honorários de sucumbência, por consequência do disposto no CPC, no caso de recurso em que é negado o provimento.

Nesse diapasão, é notório o equívoco na decisão rechaçada, ao fazer referência a uma eventual restituição em dobro, tendo em vista que na decisão do juízo “a quo” ficou assente que a restituição se daria de forma simples.

Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar a contradição denunciada neste recuso, como se definir, de forma clara e definitiva, que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ocorrer de forma simples, conforme o estipulado na decisão do juízo “a quo”.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja determinada: a devolução dos valores indevidamente cobrados ocorra de forma simples, com todas as estipulações determinadas na sentença recorrida.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0805207-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ALBERTINO XAVIER DA SILVA

Publicação

15/12/2021