PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000133-39.2013.8.18.0057
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós - PI
Apelante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
Advogado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - OAB PI5721-A e outro
Apelado: JOSUENE DE CARVALHO SANTOS E OUTROS
Advogado: HERVAL RIBEIRO - OAB PI4213-A
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM INSTRUÇÃO, QUE CORROBORAM COM OS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado pela tão só afirmação das requerentes de que tiveram seu direito à percepção das verbas remuneratórias tolhido, manejando sua pretensão pela via judicial, tal como preconiza o direito fundamental do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. O benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
3. Há, nos autos, consistente acervo probatório relativo às alegações inaugurais, sobretudo as produzidas durante a audiência de instrução, através das quais é possível concluir que, embora tenham as autoras trabalhado regularmente a jornada estabelecida em seus assentos funcionais, não percebiam os valores devidos a títulos de trabalho extraordinário.
4. Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI (Id 2261048) que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda proposta por JOSUENE DE CARVALHO SANTOS E OUTROS, condenando o ente público apelante “a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico na proporção de horas extras semanais, sendo de 6h (seis horas) no ano de 2010 e 4h (quatro horas) no de 2011, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais afastamentos dos professores da sala de aula a qualquer título.”
Em suas razões, o município apelante sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a falta de comprovação para o benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) a inicial não veio acompanhada de acervo probatório para demonstrar os fatos alegados; b) a impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e; c) a litigância de má-fé (ID 2261052).
As apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, sobretudo ante à ausência de impugnação específica do apelante (ID 2261055).
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 4170842).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Ausência do Interesse de Agir
O apelante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente carece de interesse de agir, faltando à ação o binômio necessidade e utilidade para provocação do Judiciário.
É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil.
O art. 19 do CPC dispõe, por sua vez, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”. Ou seja, a mera alegação da existência da relação jurídica objeto da lide faz-se suficiente para demonstrar o interesse na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado pela tão só afirmação das requerentes de que tiveram seu direito à percepção das verbas remuneratórias tolhido, manejando sua pretensão pela via judicial, tal como preconiza o direito fundamental do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.
Justiça Gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
Desse modo, não tendo sido infirmada alegação de hipossuficiência das partes requerentes, de acordo com o acervo probatório constante do processo, não merece prosperar a tese recursal de ausência do direito à gratuidade da Justiça.
III. MÉRITO
Superadas as preliminares, observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o Município de Massapê, ora apelante, pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público apelante “a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico na proporção de horas extras semanais, sendo de 6h (seis horas) no ano de 2010 e 4h (quatro horas) no de 2011, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais afastamentos dos professores da sala de aula a qualquer título.”
O ente público apelante sustenta, em síntese, que “a parte apelada deixou de juntar à ação feita contra o apelante as provas do alegado, ou seja, não juntou documentos que comprovam irrefutavelmente o direito buscado”.
Insurge-se, portanto, o ente público apelante, em face da alegada ausência de comprovação dos fatos alegados pelas partes autoras.
Entretanto há, nos autos, consistente acervo probatório relativo às alegações inaugurais, sobretudo as produzidas durante a audiência de instrução, as quais repousam nos autos nos Ids. 2261034 a 2261042 e das quais é possível concluir que, embora tenham as autoras trabalhado regularmente a jornada estabelecida em seus assentos funcionais, não percebiam os valores devidos a títulos de trabalho extraordinário. Ressalte-se que sobre este fato o ente municipal apelante sequer contestou de maneira específica durante a instrução processual.
Assim, constatada a existência da prova acostada nos autos, incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Isso porque, como é cediço, compete à Administração o controle e gerenciamento do cumprimento de jornada de seus servidores, a qualquer título.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova capaz de infirmar as alegações das partes autoras, as quais estão corroboradas pelos elementos produzidos na instrução do processo. Não se desincumbiu, pois, de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração devida, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 25/11/2021
0000133-39.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuJOSUENE DE CARVALHO SANTOS
Publicação25/11/2021