TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801978-25.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Precedentes do STJ.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Apelação cível n. 0801978-25.2020.8.18.0026
Apelante: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame Apelação intentada por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, que promovera contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, declarando a decadência do direito da apelante, nos termos do art. 178, inc. II, do Código Civil. Condena-a, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a apelante, resumidamente, alega que, em se cuidando de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês, devendo iniciar-se a partir da data da última parcela descontada ou paga. Aduz que, embora sendo o seu caso, não fora o que ocorrera.
Assegura também que o prazo prescricional aplicável seria o de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, por fim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, assim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, assiste razão à apelante no seu inconformismo, eis que, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve mesmo se submeter às regras do CDC, mais especificamente da constante do art. 27, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí a razão pela qual o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária, com prestações de trato sucessivo, bem como que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que a sua consumação não se dera. Basta ver que o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorrera em agosto de 2015, ao passo em que a ação fora ajuizada no dia 01 de abril de 2020, ou seja, ainda dentro do prazo de cinco anos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 25/03/2022
0801978-25.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/03/2022