Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801618-12.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801618-12.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801618-12.2019.8.18.0031

APELANTE: ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta falsidade da assinatura no contrato de empréstimo objeto da lide, se os indícios mostram exatamente o contrário, isto é, que a avença fora assinada pela parte contratante. Preliminar rejeitada

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

5. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0801618-12.2019.8.18.0031

APELANTE:
ROSA MIRIAM DE ARAUJO DA SILVA

APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ROSA MIRIAM DE ARAUJO DA SILVA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a pagar multas por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; e, a título de indenização, estipulada em 10% (dez por cento) atualizada a partir do ajuizamento da ação, ambas a favor do apelado. Condena-a, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça deferida.

Em síntese, entende o douto juiz sentenciante que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Vale-se, para tanto, da apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante da liberação do empréstimo à apelante.

Inconformada, a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Afirma que se faria necessário realizar perícia grafotécnica, para se comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que assegura não ser sua.

Garante, em seguida, que não agira em desacordo com a boa-fé e requer o afastamento das multas que lhe foram impostas. Por fim, clama pela anulação da sentença, para de que se realize a perícia; ou, alternativamente, pela sua reforma, de sorte a se julgar procedente a ação, nos termos do pedido inicial.

O apelado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à apelada, para efeito de admissão do recurso.



 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não há na sentença a nulidade suscitada pela apelante. Afinal, não há mesmo necessidade de perícia grafotécnica, a fim de se comprovar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato objeto da lide, aceita como sua.

Com efeito, os indícios são de que o contrato, no aspecto em comento, é autêntico. Logo, nada impede o julgamento de mérito do recurso, com o consequente afastamento da preliminar.

Quanto ao mérito, contudo, a sorte socorre à apelante.

Realmente, do exame da documentação carreada aos autos vê-se que ali não está o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil, para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” apresentados pelo apelado, ao contestar, não comprovam a transferência do valor supostamente emprestado, como ocorreria com a juntada de uma TED, por exemplo.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores recebidos pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, portanto, aceitar que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro a pagar-lhe a indenização por danos morais que também pede.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Implica dizer, em resumo, que não pode dar ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se julgar procedente a ação e condenar o apelado no pagamento à apelante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas indevidamente recebidas, além de arcar com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0801618-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MIRIAN DE ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2022