TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001169-04.2016.8.18.0028
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MARILIA OSORIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMAS 24 E 36 DO STJ – ABUSIVIDADE DE JUROS – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O REsp 1.061.530/RS é claro, ao deixar assente que os juros dos contratos bancários só devem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Temas nºs. 24 e 36 do STJ.
2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença por ele confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Incidência do art. 1.031, inc. II, do CPC.
3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001169-04.2016.8.18.0028
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO - PI11394-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A
APELADO: MARILIA OSORIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO, agora em juízo de retratação, interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aqui versada, ajuizada por MARÍLIA OSÓRIO DE SOUSA, ora apelada, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelante.
O douto magistrado sentenciante, em suma, julgara parcialmente procedente os pedidos autoriais, determinando a redução dos juros contratuais firmados pelas partes, aos limites do Banco Central do Brasil, na média para o mês de dezembro de 2013, qual seja, 21,29% ao ano. Para tanto, considerou abusiva a taxa fixada no contrato, de 27,60%.
Inconformada, a apelante recorrera alegando, em resumo, a inexistência de qualquer abusividade na fixação de juros no contrato, inclusive por encontrar-se, tal estipulação, de acordo com a média dos juros envolvendo contratos de financiamento na época da pactuação.
A apelada, por seu turno, deixou de apresentar contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante no feito deixara de opinar, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
Por último, conforme se vê do acórdão lançado nestes autos, esta colenda 4ª Câmara, à unanimidade, decidira pelo não provimento da apelação.
A apelante, novamente inconformada, apresentara Recurso Especial, no qual se bate pela legalidade dos juros remuneratórios, como cobrados. Toma por base matéria similar já julgada pelo STJ, assegurando que não podem ser limitados os juros quando fixados em taxa expressa no contrato. Acrescenta que apenas pode falar-se em abusividade, ademais, quando a taxa aplicada seja uma vez e meia superior à taxa média.
Por seu turno, o apelado, apesar de intimado, não oferece contrarrazões.
Enfim, a douta Vice-Presidência desta Corte, em face do recurso especial intentado pela apelante e antevendo a hipótese prevista no art. 1.031, inc. II, do CPC, determina o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação, em especial cotejando-se o tema n. 27, do STJ.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o STJ, realmente, nos temas 24, 27 e 36, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), elucida a controvérsia sobre a cobrança de juros, comissão de permanência, inscrição em cadastros de proteção ao crédito e outras questões, nas ações que dizem respeito a contratos bancários.
Não obstante, o acórdão ora sob juízo de eventual retratação foge à referida orientação jurisprudencial, isto é, considera que os juros remuneratórios e de mora seriam abusivos, consoante se reconhecera na sentença. Impõe-se, portanto, o juízo de retração, salvo melhor entendimento.
É certo que no acórdão menciona-se o REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual os juros dos contratos bancários só podem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Contudo, não adentra no entendimento, assentado em sede de recursos repetitivos, a teor do qual só se caracteriza a abusividade, quando os juros praticados, no caso concreto, forem superiores a uma vez e meia ao valor da média de mercado divulgada pelo BACEN, ou seja, se ultrapassar 30,79%.
Na própria sentença, por sinal, está posto que a taxa média, divulgada pelo BACEN, fora de 21,29%, condições da época. Logo, os juros praticados pela apelante só poderiam ser considerados abusivos se cobrados em patamar superior a 30,79%, o que não ocorrera.
Com efeito, constata-se dos autos que a taxa contratada pelas partes litigantes fora de 27,60%, portanto, inferior àquela encontrada na operação atrás demonstrada. Em sendo assim, tem a apelante inteira razão.
EX POSITIS, VOTO para que, em juízo de retratação, seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se provimento à APELAÇÃO, a fim de se JULGAR improcedente a ação originária, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Teresina, 21/12/2021
0001169-04.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARILIA OSORIO DE SOUSA
Publicação21/12/2021