
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0700105-31.2018.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Competência por Prerrogativa de Função, Competência do MP]
IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ASSESSOR ESPECIAL CRIMINAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL PARA SUSPENDER TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por Jose Ribamar Da Costa Assunção em face do Procurador-Geral de Justiça e de seu Assessor Especial Criminal, visando o reconhecimento da nulidade do Procedimentos Investigatórios Criminais produzidos pelo Parquet Estadual e, por consequência, seu desentranhamento da Ação Penal nº 2018.0001.000091-0.
A susodita Ação Penal visava apurar a ocorrência dos crimes de Embriaguez ao Volante (art. 306 do CTB) e Resistência (art. 329 do CP), supostamente praticados pelo ora Paciente em 13 de dezembro de 2013.
Ocorre que, em consulta à Ação Penal nº 2018.0001.000091-0, observa-se que o Plenário deste Tribunal de Justiça, em análise do recurso de Embargos Declaratórios, declarou extinta a punibilidade em relação ao Paciente, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que a Ação Penal originária, que ensejou o presente Habeas Corpus, decidiu pela extinção da punibilidade do paciente e, inclusive, transitou em julgado.
Isto posto, por conclusão lógica e em sintonia com decisões proferidas pela Suprema Corte[1], este Habeas Corpus encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, eis que, diante da extinção da punibilidade, não mais subsiste o binômino interesse-necessidade apto a justificar a continuidade do julgamento do presente remédio heróico.
Desse modo, em virtude da perda superveniente do interesse processual do impetrante, julgo extinto o presente feito.
Intime-se e Publique-se.
Teresina, 26 de outubro de 2021.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente
[1] A superveniência de sentença absolvendo os pacientes evidencia a perda do objeto do recurso, no ponto. (RHC 94.390/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
0700105-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência do MP
AutorJOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO
RéuPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Publicação27/10/2021