Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência do MP 0700105-31.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0700105-31.2018.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Competência por Prerrogativa de Função, Competência do MP]
IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO
IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ASSESSOR ESPECIAL CRIMINAL DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA



EMENTA

HABEAS CORPUS CRIMINAL PARA SUSPENDER TRAMITAÇÃO DE AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por Jose Ribamar Da Costa Assunção em face do Procurador-Geral de Justiça e de seu Assessor Especial Criminal, visando o reconhecimento da nulidade do Procedimentos Investigatórios Criminais produzidos pelo Parquet Estadual e, por consequência, seu desentranhamento da Ação Penal nº 2018.0001.000091-0.


A susodita Ação Penal visava apurar a ocorrência dos crimes de Embriaguez ao Volante (art. 306 do CTB) e Resistência (art. 329 do CP), supostamente praticados pelo ora Paciente em 13 de dezembro de 2013.


Ocorre que, em consulta à Ação Penal nº 2018.0001.000091-0, observa-se que o Plenário deste Tribunal de Justiça, em análise do recurso de Embargos Declaratórios, declarou extinta a punibilidade em relação ao Paciente, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.


É o relatório. DECIDO.


Conforme relatado, em consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se que a Ação Penal originária, que ensejou o presente Habeas Corpus, decidiu pela extinção da punibilidade do paciente e, inclusive, transitou em julgado.


Isto posto, por conclusão lógica e em sintonia com decisões proferidas pela Suprema Corte[1], este Habeas Corpus encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, eis que, diante da extinção da punibilidade, não mais subsiste o binômino interesse-necessidade apto a justificar a continuidade do julgamento do presente remédio heróico.


Desse modo, em virtude da perda superveniente do interesse processual do impetrante, julgo extinto o presente feito.


Intime-se e Publique-se.

 

 

Teresina, 26 de outubro de 2021.

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente



[1]    A superveniência de sentença absolvendo os pacientes evidencia a perda do objeto do recurso, no ponto. (RHC 94.390/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0700105-31.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0700105-31.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência do MP

Autor

JOSE RIBAMAR DA COSTA ASSUNCAO

Réu

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Publicação

27/10/2021