Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0006171-39.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006171-39.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: SÂMIA CAROLYNE GONÇALVES DA SILVA 

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ  

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI 9.154)  

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSUNÇÃO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE. REDISTRIBUIÇÃO. 

 

                                            DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 02/27), impetrado por SÂMIA CAROLYNE GONÇALVES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, que detém a gestão Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ (Litisconsorte Passivo), visando o fornecimento imediato do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) 45 mg/0,5ml, na forma prescrita no receituário.

Deferido o pedido de liminar, determinando ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ que forneça à impetrante, o medicamento XARELTO 20 MG (RIVAROXABANA), na forma prescrita no receituário (fl. 30), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 43/49).

O presente mandamus fora julgado monocraticamente, em 23 de março de 2017, concedendo a segurança, tornando em definitiva a liminar concedida.

Consultando o Sistema E-TJPI verifica-se que o Estado do Piauí interpôs AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.005606-6 em face da referida decisão, o qual, fora julgado pela 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou-lhe provimento.

Inconformado com a acórdão, o Estado do Piauí interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDNÁRIO.

Em juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, determinou-se o sobrestamento do aludido recurso, uma vez que versa sobre questão de direito idêntica àquela do Tema nº 06 do STF, de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo da Controvérsia é o RE nº 56647/RN.

Em 11 de março de 2020 houve o julgamento do aludido tema com repercussão geral, razão pela qual, determinei à Coordenadoria Judiciária Cível que procedesse com a remessa dos autos do Agravo Interno nº 2017.0001.005606-6, apenso ao presente mandado de segurança, ao VICE-PRESIDENTE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para fins previstos no art. 1.030, do Código de Processo Civil.

Portanto, encontrando-se o Agravo Interno físico apenso ao Mandado de Segurança, ocorrendo a digitalização para o Sistema Processo Judicial Eletrônico, também deve haver a vinculação para evitar decisões contraditórias.

Diante do acima exposto, denota-se que não houve o trânsito em julgado da presente ação.

No caso em apreço, os autos físicos que tramitavam sob o Nº 2016.0001.006171-9, os quais, foram digitalizados e migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico e conclusos à minha relatoria.

Contudo, este magistrado assumiu o cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí e, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada do Diário da Justiça Nº 9051, do dia 07 de janeiro de 2021 -  Publicação, 08 de janeiro de 2021, encontro-me afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais fazia parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em apreço, deve ser observado o artigo 2º da aludido ordem serviço, que dispõe:

 

Ordem de Serviço Nº 3/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE1

(...)

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Neste passo, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, que adote as providências necessárias para REDISTRIBUIÇÃO do presente feito à relatoria do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, membro da 4ª Câmara de Direito Público, procedendo-se com a BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO  

Relator  

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006171-39.2016.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2021 )

Detalhes

Processo

0006171-39.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

SAMYA CAROLYNE GONCALVES DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

27/10/2021