TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-70.2016.8.18.0065
APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MUNIZ REBELLO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2) Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que se faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 3) No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. 4) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, para manter a sentença do juízo a quo em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pelo BANCO FICSA S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu parcial provimento.
Alega a parte Embargante haver omissão no acórdão em relação a sustentação do Juízo pela inexistência do contrato pactuado entre as partes sob a alegação de que só seria válido perante um instrumento de procuração público. Aduz que “todavia, com todo o respeito ao estabelecido pelo Juízo, mas é possível identificar uma CONTRADIÇÃO entre os fundamentos supramencionados, o contrato firmado entre as partes juntados com a contestação e a procuração carreada aos autos com a petição inicial”.
Argumenta que “de acordo com a fundamentação legal, conclui-se que por se tratar de uma pessoa analfabeta haveria a necessidade de outorga de poderes por instrumento público, uma vez que o contrato firmado entre as partes, um mútuo, seria um contrato de prestação de serviço. Contudo, a procuração juntada aos autos, oportunidade em que a parte Embargada, analfabeta, supostamente outorgaria poderes ao seu patrono, não foi celebrada por instrumento público e sequer foi assinada à rogo e por duas testemunhas. Ora, se o contrato de mútuo é considerado como uma prestação de serviço, o de serviços advocatícios não teria o mesmo enquadramento? ”
Alega que “se o contrato firmado entre as partes é nulo, a procuração segue o mesmo caminho, sendo certo que o Juízo deveria intimar a parte Embargada para que regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito”.
Aduz ser “impossível sustentar que o Embargante não teria juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes e o documento que comprove a disponibilização do montante. Ora, se os documentos foram acostados com a defesa não pode haver a afirmação de que não foram juntados”.
Requer que o conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada as omissões apontadas.
O embargado em suas contrarrazões alega que “o Banco Réu, acostou Instrumento Contratual desprovido de formalidades imprescindíveis em contratos realizados junto a pessoa analfabeta. Qual seja: subscrição de terceiro arrogado. Ademais, as testemunhas que o subscrevem não tiveram seus documentos juntados os documentos, o que torna o instrumento contratual questionável, portanto, irregular”.
Aduz que “não foi juntado TED ou outro documento que comprove a realização da transferência do valor em comento válido”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante merecem acolhimento. Por este motivo passo para uma nova análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte embargada solicitou a concessão de um empréstimo ao Banco apelado, oportunidade que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não fazendo qualquer ressalva em relação a essa obrigação.
Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que a embargada tinha plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências do então art. 585, II do CPC/73, visto que assinado por duas testemunhas. Em assim sendo, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ. 3. Configurada a existência de título executivo, conclui-se que se revela incorreta a sentença que julgou extinta a execução com fulcro no art. 745, I do CPC/73, devendo a mesma ser anulada, a fim de que o feito prossiga tendo em vista a alegação de excesso de execução. 4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001601-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Grifei
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente embargos de declaração e pelo seu provimento, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/12/2021
0000323-70.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCOS DA SILVA TEIXEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação01/12/2021