TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755764-20.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Matias Costa Viana da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada delito. Na segunda fase, apesar de incidir as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, deixo de aplicá-las em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa para cada crime. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto magistrado, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados em idênticas condições tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual mantenho a pena final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da conduta social e consequências do crime, mantendo-se, contudo, inalterada a reprimenda final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25(vinte e cinco) dias-multa pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de agentes em continuidade delitiva".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Matias Costa Viana da Silva contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de agentes em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, do CP c/c art. 71 do CP).
Em razões recursais, o apelante requer que a pena base seja fixada no mínimo legal, por haver circunstâncias favoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP e para que seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a 1ª fase da dosimetria da pena seja reformada, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea e para fixar o regime aberto em favor do apelante, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 03 de setembro de 2020, o réu, na companhia de um comparsa não identificado, cometeu dois roubos. O primeiro ocorreu por volta das 6:50h, tendo como vítima João Vitor de Oliveira Cardoso. Nesta ocasião o denunciado e seu comparsa, munidos de um simulacro de arma de fogo, interceptaram a vítima quando esta trafegava pela rua Bom Jesus, bairro Buenos Aires, em Teresina. Em seguida subtraíram a respectiva motocicleta e um aparelho celular e empreenderam fuga. O segundo ocorreu, por volta das 7:10h, quando o denunciado e seu comparsa, munidos de um simulacro de arma de fogo, se aproximaram da vítima Joselane Rodrigues da Silva, quando esta conduzia sua motocicleta, oportunidade em que anunciaram o roubo e subtraíram o dito veículo, além de um aparelho celular.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima João Victor de Oliveira Cardoso. Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário na sua elaboração; Conduta social – negativa, haja vista que, além deste, responde por outro processo nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia, em via pública; Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências - foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos; Não há circunstância agravante, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a, nesta fase em 4(quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pois não se pode atenuar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, do STJ). Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Nestes termos, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Joselane Rodrigues da Silva. Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário na sua elaboração; Conduta social – negativa, haja vista que, além deste, responde por outro processo nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia, em via pública; Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências - foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos; Não há circunstância agravante, verificam-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a, nesta fase em 4(quatro) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, pois não se pode atenuar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, do STJ). Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Nestes termos, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime para cada um dos delitos.
Na análise da conduta social, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos delitos.
Na segunda fase, apesar de incidir as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, deixo de aplicá-las em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa para cada crime.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto magistrado, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo praticados em idênticas condições tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual mantenho a pena final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25(vinte e cinco)dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da conduta social e consequências do crime, mantendo-se, contudo, inalterada a reprimenda final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25(vinte e cinco) dias-multa pela prática de dois roubos majorados pelo concurso de agentes em continuidade delitiva.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 22/11/2021
0755764-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATIAS COSTA VIANA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021