TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758477-02.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE 1: César de Paula Pereira
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELANTES 2 e 3: Marcos Vinicius Pereira da Silva e Silvestre Carneiro Barbosa
ADVOGADA: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335)
APELANTES 4, 5, 6 e 7: Felipe Martins Mourão, Islanildo Arcanjo da Costa, Jordan Nathaniel Sampaio Melo e Odailson da Silva Santos
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DOS RECORRENTES DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. PEDIDO DO SÉTIMO ACUSADO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DA PENA DE TODOS OS RECORRENTES. 4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44, DO CP, NÃO PREENCHIDOS. 5. PEDIDO DOS RECORRENTES DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO-LEGAL OU REALIZAÇÃO DO SEU PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 7. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTE EM RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
2. Conforme documento de identidade juntados aos autos (ID: 2750865 - fls. 151), o recorrente Odailson da Silva Santos nasceu no dia 08/03/1998 e os fatos narrados na peça acusatória ocorreram em 11/02/2019. Portanto, o apelante, no momento da ação criminosa, não possuía 21 (vinte e um) anos completos, incidindo, pois, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria de todos os acusados, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
4. As penas dos acusados, após serem redimensionadas, restaram fixadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática de crime cometido com violência (roubo majorado), em regime inicial semiaberto. Assim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do apelante não preencher o requisito exigido no incisos I, do art. 44, do Código Penal.
5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa foi redimensionada, em decorrência do afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade (16 dias-multa). Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, pois, a pena de multa acima do mínimo legal.
6. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
7. O juiz singular negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade em razão destes terem respondido a instrução criminal presos e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva.”. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria de todos os recorrentes e, apenas em relação ao apelante Odailson da Silva Santos, reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), redimensionandar as penas dos apelantes Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, Silvestre Carneiro Barbosa, César de Paula Pereira, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Felipe Martins Mourão, tornando-a definitiva, para cada acusado, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a manutenção da negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência dos recorrentes para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiverem presos no regime fechado. Oficie-se, assim, ao Juízo de origem(ou da execução) para imediata transferência dos apenas para estabelecimento penal compatível com o regime inicial de cumprimento de pena fixado neste acórdão".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, Silvestre Carneiro Barbosa, César de Paula Pereira, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Felipe Martins Mourão, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP). Na sentença, o magistrado absolveu todos os acusados do crime de associação criminosa e condenou, cada acusado, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo crime de roubo majorado.
Os réus Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, Silvestre Carneiro Barbosa, César de Paula Pereira, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Felipe Martins Mourão interpuseram Apelação Criminal.
A defesa dos réus Felipe Martins Mourão, Islanildo Arcanjo da Costa e Jordan Nathaniel Sampaio Melo, apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Sumula 231 do STJ; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; c) redução ou parcelamento da pena de multa.
A defesa do réu Odailson da Silva Santos, apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Sumula 231 do STJ; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, vez que o apelante era menor de 21 anos à época dos fatos; c) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; d) a redução ou o parcelamento da pena de multa.
A defesa dos réus Silvestre Carneiro Barbosa e Marcos Vinicius Pereira da Silva, apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) a concessão do direito dos recorrentes em recorrerem em liberdade, vez que inexistem motivos autorizadores para a manutenção da cautelar; b) a redução dos patamares aplicados no reconhecimento das causas de aumentos previstas nos §2º, II, e § 2º-A, I, do art. 157, do CP ou a redução da pena aplicada para o quantum de 08 anos de reclusão; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
A defesa do réu César de Paula Pereira apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Sumula 231 do STJ; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP, ou a redução dos patamares aplicados no reconhecimento das majorantes previstas nos §2º, II, e § 2º-A, I, do art. 157, do CP, diante da ausência de fundamentação para aplicação do quantum máximo; c) fixação da pena de multa no seu patamar mínimo, em face do princípio da proporcionalidade e levando em consideração a condição econômica do réu ou o seu parcelamento; d) isenção do pagamento das custas processuais, vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réus Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, Silvestre Carneiro Barbosa, César de Paula Pereira, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Felipe Martins Mourão
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JORDAN NATHANIEL SAMPAIO MELO, ODAILSON DA SILVA SANTOS, ISLANILDO ARCANJO DA COSTA, SILVESTRE CARNEIRO BARBOSA, CÉSAR DE PAULA PEREIRA, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA e FELIPE MARTINS MOURÃO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
- Da atenuante da confissão espontânea
As defesas dos acusados César de Paula Pereira, Felipe Martins Mourão, Islanildo Arcanjo da Costa, Jordan Nathaniel Sampaio Melo e Odailson da Silva Santos pleiteiam a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena de todos os acusados, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Em relação ao acusado Marcos Vinícius Pereira da Silva reconheceu, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Ocorre que, em razão das penas-base dos delitos roubos majorados haverem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ[1].
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete[2], in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se o pedido das defesas.
Da atenuante da menoridade relativa
A defesa do acusado Odailson da Silva Santos pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).
O art. 65, I, do Código Penal, dispõe que:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Na sentença condenatória, conforme restou consignado anteriormente, o magistrado singular reconheceu a atenuante da menoridade relativa apenas em relação ao acusado Marcos Vinícius Pereira da Silva.
Ocorre que, conforme documento de identidade juntados aos autos (ID: 2750865 - fls. 151), o recorrente Odailson da Silva Santos nasceu no dia 08/03/1998 e os fatos narrados na peça acusatória ocorreram em 11/02/2019. Portanto, o apelante, no momento da ação criminosa, também não possuía 21 (vinte e um) anos completos, incidindo, pois, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
Ressalta-se, contudo, que a pena-base do acusado Odailson da Silva Santos foi estabelecida no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), o que, nos termos da Súmula 231 do STJ, impede a valoração da circunstância atenuante.
Dessa forma, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), na dosimetria da pena do acusado Odailson da Silva Santos, mas deixa-se de valorar a referida circunstância em razão da redação da Súmula 231 do STJ.
Das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo
As defesas dos acusados Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, César de Paula Pereira e Felipe Martins Mourão pleiteiam a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata. Ao passo que os apelantes Silvestre Carneiro Barbosa e Marcos Vinicius Pereira da Silva pleiteiam apenas a redução dos patamares aplicados no reconhecimento das causas de aumentos previstas nos §2º, II, e § 2º-A, I, do art. 157, do CP ou a redução da pena aplicada para o quantum de 08 anos de reclusão.
Sobre a terceira fase da dosimetria das penas dos acusados, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 02 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
No tocante ao patamar de aumento, considerando que o delito fora praticado por 07 (sete) agentes, em comunhão de desígnios, número bem superior ao mínimo exigido para a caracterização do concurso, entendo razoável a fração de 1/2 (metade), a qual melhor se adéqua ao caso concreto, ante o temor e risco à integridade das vítimas. Em consequência, AUMENTO a pena dos sentenciados para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, MAJORO as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. ”
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3]: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria de todos os acusados, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Na primeira fase, as penas-bases de todos os acusados restaram fixadas no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença objurgada, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), em relação a todos os acusados e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em relação ao acusado Marcos Vinícius Pereira da Silva.
Conforme fundamentação apresentada anteriormente, faz-se necessário também reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em relação ao acusado Odailson da Silva Santos. No entanto, levando em consideração a vedação da Súmula 231, do STJ, a pena intermediária de todos os recorrentes deve permanecer no mínimo legal.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), em relação a todos os acusados, o que torno as suas penas definitivas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena no regime semiaberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade
Os acusados Silvestre Carneiro Barbosa e Marcos Vinicius Pereira da Silva pleiteiam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
As penas dos acusados, após serem redimensionadas, restaram fixadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática de crime cometido com violência (roubo majorado), fixando o regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena. Assim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do apelante não preencher o requisito exigido no incisos I, do art. 44, do Código Penal.
Da pena de multa
Os recorrentes Felipe Martins Mourão, Islanildo Arcanjo da Costa, Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Odailson da Silva Santos e César de Paula Pereira requerem a fixação da pena de multa no mínimo legal ou o seu parcelamento, seja pelo princípio da proporcionalidade, seja por suas hipossuficiências econômicas.
A condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ.[6]
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[7]. Ademais, a quantidade de dias-multa foi redimensionada, em decorrência do afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade (16 dias-multa).
Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[8].
Mantém-se, pois, a pena de multa acima do mínimo legal.
Da isenção das custas processuais
O apelante César de Paula Pereira requer a isenção das custas processuais, sob o fundamento de que é beneficiário da justiça gratuita.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[9]
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[10].
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
Do direito de recorrer em liberdades
Os réus Silvestre Carneiro Barbosa e Marcos Vinicius Pereira da Silva pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O magistrado singular, ao negar aos réus o direito de recorrer em liberdade, consignou:
“(…) Em relação a Silvestre Carneiro Barbosa e Marcos Vinicius Pereira da Silva, não foram verificadas a existência de outras ações penais tramitando em seu desfavor, além de terem confessado espontaneamente a prática do delito.
De outra parte, as condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não autorizam a liberdade. Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015).
Nesse contexto, devem eles permancerem segregados cauterlarmente, eis que responderam ao processo nesta condição e pela gravidade em concreto da conduta que lhes foi imputada, sendo inviável a concessão do direito de recorrerem em liberdade em seu favor. Vai indeferido o pleito defensivo de apelar em liberdade. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade em razão destes terem respondido a instrução criminal presos e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva.”[11].
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e dou-lhes parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria de todos os recorrentes e, apenas em relação ao apelante Odailson da Silva Santos, reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), redimensionando as penas dos apelantes Jordan Nathaniel Sampaio Melo, Islanildo Arcanjo da Costa, Odailson da Silva Santos, Silvestre Carneiro Barbosa, César de Paula Pereira, Marcos Vinicius Pereira da Silva e Felipe Martins Mourão, tornando-a definitiva, para cada acusado, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória
Levando em consideração que a manutenção da negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência dos recorrentes para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiverem presos no regime fechado.
Oficie-se, assim, ao Juízo de origem(ou da execução) para imediata transferência dos apelantes para estabelecimento penal compatível com o regime inicial de cumprimento de pena fixado neste acórdão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[2] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
[3] AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[7] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[9] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[10] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
[11] AgRg no RHC 149.149/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021
Teresina, 22/11/2021
0758477-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorCESAR DE PAULA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021