Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0750114-89.2021.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750114-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750114-89.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: Agravo de Instrumento.  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. Conhecimento e provimento do recurso. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e impovimento do recurso.


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória (ID nº 3093298) exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0830220-40.2020.8.18.0140, ajuizada em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. - UNINOVAFAPI, igualmente qualificada.

A decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência formulado pela autora, por não vislumbrar a exauriente probabilidade do direito e afastamento do perigo da demora em face da proximidade do início do período letivo.

A agravante alega que a decisão proferida é passível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação em razão da gravidade do quadro a que se expõe seu filho.

Assevera que seu filho menor tem Transtorno de Comportamento e Transtorno Emocional Predominantemente da Infância, necessitando de um tratamento psicoterápico continuo, onde se é indispensável a presença diária da mãe. Recentemente seu filho menor, também foi diagnosticado com deficiência enzimática (G6PD), que causa risco de anemia hemolítica secundária, necessitando de um acompanhamento próximo. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e, desde já, atribuição imediata de efeito suspensivo ativo a decisão agravada, para determinar que a parte recorrida aceite, realize/ se abstenha de impedir a transferência e consequente matricula da agravante para os seus quadros no curso de Medicina.

A parte agravada não apresentou Contraminuta ao recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e impovimento do recurso.

É relatório.

Passo ao voto. 

 




 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar. 

Isso porque, dos autos constata-se a probabilidade do direito configurado baseado no art. 6, caput da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  

Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Assegura ainda a Constituição Federal o direito à saúde, educação e a unidade familiar, art.  226 e 227 CF.

A transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade não está disposta nos textos normativos.

No entanto, a jurisprudência ampara, em tese, a transferência universitária nesses casos, para a garantia dos direitos constitucionalmente protegidos à saúde e à educação, conforme se depreende do aresto a seguir colacionado:

 

"ADMINISTRATIVO.TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES.TRATAMENTO DE SAÚDE.

I - A Constituição Federal/88 em seu artigo 6º garante a todos o direito à saúde e à educação.

II - No caso dos autos, restou comprovado, através da documentação acostada, que a impetrante vem desenvolvendo síndrome de ansiedade somatoformes. Atualmente o quadro que prevalece é de uma F45 + F 40 na CID - 10. Não tratado adequadamente poderá desenvolver um surto psicótico com certa periculosidade. Portanto, recomendo: tratamento com psicofarmacos, psicoterapia de apoio do tipo cognitivo e apoio familiar

III- Caso que não se confunde com outros pleitos de transferência cavilosos para a UNIFOR. Na espécie a doença experimentada pela apelada, agravada com o falecimento do seu genitor, justifica a sua transferência para a cidade onde reside sua família e onde a continuação do seu tratamento será mais eficiente.

IV -Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo retido prejudicado."

(APELREEX 00020282620114058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE 24/01/2013)

Fazendo-se uma interpretação extensiva da Lei nº 9.536/97, que permite a transferência compulsória de instituição de ensino mesmo no caso de inexistência de vaga, infere-se que tal medida seria assegurada nos casos de necessidade em razão das condições de saúde de integrante da família.

Ressalte-se que o motivo da transferência pleiteada, possibilitar ao agravante o    tratamento de saúde.

Analisando-se as circunstâncias específicas, vislumbra-se a necessidade da concessão da tutela jurisdicional no caso em discussão.

O perigo da demora está consubstanciado no fato de o ano letivo de 2019 na Instituição agravada está preste a ser iniciado.

Com efeito, esta efetivação seria dever do Estado, a fim de garantir a redução dos riscos da doença e de outros agravos à saúde dos seus cidadãos, mediante políticas públicas, em caso de doença grave, conforme precedentes, verbis:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE DOENÇA DO GENITOR. APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO À FAMÍLIA. - A Constituição Federal assegura proteção especial do Estado à unidade familiar, assim, para garantir a continuidade dos estudos, é permitida ao estudante, que não é servidor público nem dele dependente, a transferência para universidade pública na cidade onde não existe universidade particular que ministre o curso para o qual prestou vestibular e é domiciliado o genitor doente cujo tratamento exige acompanhamento contínuo de pessoa da família. - Apelação provida.” (TRF5. Quarta Turma. AC351268. Processo: 200384000027835-RN. 231 Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ de 03/12/2007 - Decisão Unânime).

AMS 0027340-36.2014.4.01.3500, Rel. Des. Fed. NÉVITON GUEDES, e-DJF1 05/08/2015: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES. IMPETRANTE ACOMETIDA DE DOENÇA PSICOLÓGICA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), as instituições de ensino superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. 2. No caso, evidencia-se a peculiaridade da situação da impetrante, acometida de transtornos psiquiátricos que a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe de seu núcleo familiar, a recomendar a transferência do seu Curso de Medicina da Faculdade Atenas em Paracatu/MG para a PUC/Goiás, localizada na cidade de sua família, onde poderá receber tratamento médico adequado aos males que apresenta, devendo ser ressaltado, no caso, a congeneridade entre as Instituições de ensino superior, ambas universidades particulares. 4. Conforme pontuado na r. sentença, sob o prisma econômico, não haverá prejuízo para a instituição de ensino superior com a transferência da impetrante, mas será impossível mensurar a perda emocional da interessada se negado o seu pleito, especialmente pelos desdobramentos daí possivelmente derivados. 5. Tendo sido deferida a transferência, por medida liminar, que vigora desde 23 de julho de 2014, não se afigura proporcional e razoável modificar o entendimento da sentença. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida."

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.


  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de novembro de 2021.


Des. Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0750114-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

03/12/2021