PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000022-08.2020.8.18.0058
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA
Apelante: CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA COMINADA AO RÉU CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX PARA 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
1. DOS CRIMES DE AMEAÇA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
2. A personalidade do agente foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. Entretanto, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito foram corretamente considerados como desfavoráveis ao réu.
3. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base no que tange a esta circunstância judicial, pois limitou-se a basear o aumento na suposta “postura violenta e agressiva” do acusado, além do “péssimo relacionamento com diversos membros da família”, fundamentos já utilizados para exasperar a pena-base com base na negativação da circunstância judicial relativa à conduta social. Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, sob pena de violação do princípio non bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial.
4. O Juízo primevo utilizou a circunstância relativa ao cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de o acusado ter cometido o delito, no contexto doméstico ou familiar, com violência contra sua avó Maria José Rodrigues da Costa, pessoa idosa. Nesse sentido, não há correspondência com o fundamento utilizado para exasperar a pena-base do delito em apreço com base nas consequências do delito, já analisados, não configurando, portanto, a ocorrência de bis in idem.
5. Dosimetria da pena. A pena cominada ao réu CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX deve ser redimensionada para 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
6. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu, mesmo com o redimensionado da reprimenda, uma vez que há nos autos informação de que o réu é reincidente, existindo valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Ainda, as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
7. Revogação da prisão preventiva. In casu, não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, uma vez que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, rasgou o mandado judicial que o notificava de tais medidas, ousando em descumpri-las pouco mais de três meses de seu deferimento. De igual modo, restou evidenciado que o acusado é recorrente na prática de infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, com reiteradas ofensas e ameaças de morte contra a pessoa da vítima Maria José Rodrigues da Costa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena cominada ao réu CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX para 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva) e art. 147, do Código Penal (ameaça).
Consta da denúncia:
“01 - Consta dos autos em questão que, no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 17h:00min, na Rua Raimunda Mota, Centro, Canavieira-PI, o denunciado CLÉO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11340/2006, em favor da vítima MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, proferida no bojo do processo judicial nº. 0000063-09.2019.8.18.0058, e ainda, ameaçou a vítima de morte.
02 – Consta no incluso procedimento investigatório que o denunciado adentrou na residência da vítima, sua avó Maria José Rodrigues da Costa, ocasião em que começou a proferir ameaças no sentido que iria matar a vítima e todos os familiares, expressando, também, palavras de baixo calão.
03- Cumpre destacar que o acusado estava ciente acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, portanto, ao se aproximar desta, descumpriu medida protetiva de urgência deferida nos autos do processo nº. 0000063-09.2019.8.18.0058, voltando a causar pânico na vítima e em todos que estavam à sua volta, ameaçando-lhe mais uma vez de mal injusto e grave."
Em suas razões recursais (ID 4171373, fls. 31/46), o Apelante aduz em síntese: a) pugna pela sua absolvição, ante a ausência de provas quanto ao delito disposto no art. 147, caput, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) requer o afastamento da valoração negativa pelo juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal; c) que seja deferida a progressão de regime do apelante, para o regime aberto, com a consequente revogação da sua prisão preventiva, haja vista ser esta incompatível com condições do regime supracitado. Ao final, requer, seja conhecido e provido o presente Apelo.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos (ID 4171373, fls. 48/58).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (4418997).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante requer em síntese: a) a sua absolvição, ante a ausência de provas quanto ao delito disposto no art. 147, caput, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime com fixação da pena-base no mínimo legal; que seja deferida a progressão de regime do apelante, para o regime aberto, com a consequente revogação da sua prisão preventiva, haja vista ser esta incompatível com condições do regime supracitado.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição pelo segundo crime de ameaça, sob a alegação da ausência de materialidade; requerendo, consequentemente, a extinção da punibilidade por ausência de representação.
A defesa sustenta sua tese nos argumentos de que não existe nenhum elemento que comprove a existência de dois crimes de ameaças, uma vez que na denúncia só há menção à vítima MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA. Além disso, informa que em nenhum momento fora mencionada outra pessoa, apenas o termo “todos da família”, sendo indispensável para a caracterização do artigo 147 do Código Penal a individualização da vítima da ameaça.
Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade dos crimes narrados na denúncia, quais sejam, os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça no contexto doméstico familiar praticados pelo Apelante contra a vítima Maria José Rodrigues da Costa e seus familiares.
Os depoimentos tanto na fase de inquérito, como na fase judicial, foram cruciais para deslindar os fatos criminosos praticados pelo Apelante no dia 18/01/2020, ao descumprir as medidas protetivas de urgência e ameaçar seus familiares.
A vítima Maria José Rodrigues da Costa (avó do acusado) afirmou de forma veemente, em seu depoimento em juízo, que, diante das constantes ameaças de morte pelo acusado, proferidas contra ela, contra o avô do réu (José Messias da Costa) e outros familiares, foi até os órgãos competentes requerer o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, tendo estas sido deferidas em 11/10/2019 (processo n. 0000063-09.2019.8.18.0058).
Apesar disso, no dia 18/01/2020, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas, ameaçando-a de morte, não só ela como os demais familiares que encontravam-se presentes na ocasião, tendo o réu, inclusive, na mesma oportunidade tentado furar a parede de sua residência.
O declarante Lourival Rodrigues da Costa, filho da vítima e tio do acusado, por sua vez, ratificou o depoimento da Sra. Maria José Rodrigues da Costa, revelando, ainda, que já socorreu várias vezes os seus pais idosos, Maria José Rodrigues da Costa e José Rodrigues da Costa, depois das investidas de ameaças de morte perpetradas contra eles pelo acusado. Informou, ainda, que teme que Cleo Júnior possa atentar contra a vida de Maria José, a sua e dos demais familiares.
Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).
Ainda, a testemunha Marcelo da Costa Miranda, um dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, disse em seu depoimento já ter realizado vários outros atendimentos em relação ao réu, notadamente em decorrência de ameaças e perturbação do sossego perpetradas contra a vítima e outros familiares.
Afirmou ainda que, no dia 18/01/2020, por volta das 18h00min, foi procurado pelo filho de Maria José Rodrigues da Costa quando estava em serviço e também pela ofendida, que apresentou cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, para denunciar as ameaças e o descumprimento de tais medidas pelo acusado. Revelou que, após isso, saíram em diligência e encontraram o réu próximo à casa da ofendida, em um Bar, prendendo-o em flagrante e conduzindo-o para a Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe.
Portanto, não é possível afirmar que os crimes ao réu imputados não restaram caracterizados.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(TJ-RS - APR: 70084032317 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)
Portanto, não merece prosperar esta tese.
II - DA DOSIMETRIA DA PENA
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado, ainda, na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que cinco circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, conduta social,personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“CULPABILIDADE: extrapola o normal esperado para espécie. O réu, ciente inequivocamente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Maria José Rodrigues da Costa, rasgou o mandado judicial que lhe notificava de tais medidas, em ato de desdenho e desrespeito à credibilidade das decisões judiciais, ousando descumpri-las pouco mais de três meses de seu deferimento.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o juízo a quo analisou e valorou na culpabilidade elementos que emprestaram à conduta do Apelante especial reprovabilidade, em razão do completo desprezo pelas vítimas, rasgando o mandado judicial que fixou as medidas protetivas de urgências deferidas em favor das vítimas.
Portanto, in casu, conforme disposto na decisão ora recorrida, quanto à culpabilidade, tem-se que o fundamento apresentado é idôneo, pois houve a apresentação de elementos atinentes ao caso concreto aptos a justificar a valoração negativa de tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Há elementos que permitem valorar negativamente a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Restou apurado durante a instrução que o denunciado tem postura violenta e agressiva, com um péssimo relacionamento com diversos membros da família (vários históricos de ameaças contra tios, avós e etc), inclusive havendo relato de que já feriu a mãe de faca quando morava na cidade de Guadalupe/PI. A testemunha Marcelo da Costa Miranda, em seu depoimento, afirmou que na condição de policial militar já atendeu diversas ocorrências envolvendo o denunciado.”
Portanto, in casu, é cabível reconhecer a conduta social do acusado como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o réu era violento e agressivo, tinha péssimo relacionamento com a família, com registro, inclusive, de anterior ameaça contra a própria mãe, demonstrando, portanto, comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade e sua família.
Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Portanto, tem-se que o fundamento apresentado para exasperação da pena-base com base nesta circunstância judicial é idôneo.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“Há elementos que permitem valorar negativamente a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Restou apurado durante a instrução que o denunciado tem postura violenta e agressiva, com um péssimo relacionamento com diversos membros da família (vários históricos de ameaças contra tios, avós e etc), inclusive havendo relato de que já feriu a mãe de faca quando morava na cidade de Guadalupe/PI. A testemunha Marcelo da Costa Miranda, em seu depoimento, afirmou que na condição de policial militar já atendeu diversas ocorrências envolvendo o denunciado.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base no que tange a esta circunstância judicial, pois limitou-se a basear o aumento na suposta “postura violenta e agressiva” do acusado, além do “péssimo relacionamento com diversos membros da família”, fundamentos já utilizados para exasperar a pena-base com base na negativação da circunstância judicial relativa à conduta social.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
Em vista disso, é crucial que se reduza o quantum de aumento da pena-base relativo à personalidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:
“As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado praticou o delito de descrumprimento de medidas protetivas de urgência e os de ameaça, em via pública, em plena luz do dia, utilizando-se de bebida alcóolica para o encorajamento das práticas delitivas, sem, contudo, perder sua capacidade de consciência e voluntariedade, tendo sido inclusive encontrado pela polícia, logo após perpetrar os delitos, em um Bar próximo à residência da vítima Maria José Rodrigues da Costa. Neste ponto, é importante consignar que o acusado descumpria outras medidas judiciais impostas em condenação criminal definitiva anterior (processo nº 0000126-73.2015.8.18.0058), que o proibia de frequentar bares ou estabelecimentos similares).”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o acusado praticou os crimes durante o dia, em via pública, na presença de várias pessoas, após ingerir bebida alcoólica em um bar, demonstrando maior ousadia e descontrole emocional.
A fundamentação apresentada pelo juízo primevo é legítima, restando demonstradas as razões do seu convencimento. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercer influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “consequências do crime extrapolam à sua capitulação legal, devendo-se registrar que os delitos causaram grave abalo psicológico e emocional na vítima Maria José Rodrigues da Costa, pessoa idosa com mais de 70 anos, que tem profundo temor do acusado, e se mostrou extremamente nervosa durante seu depoimentos em juízo quando teve que lembrar os fatos narrados na denúncia."
Nota-se, portanto, que, no caso dos autos, as consequências do crime foram graves, tendo em vista os traumas e duradouros gerados na vítima idosa.
Nesse sentido, tem-se que abalo psicológico sofrido pela vítima do descumprimento das medidas protetivas de urgência, a senhora Maria José Rodrigues da Costa, pessoa idosa com mais de 70 anos, fora concretamente demonstrado na hipótese em apreço, o que autoriza a majoração da pena base.
III - DO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA DA PENA
No que concerne à pretensão de reconhecimento de bis in idem na segunda fase dosimétrica da pena, tal pedido não merece ser acolhido
Note-se que, numa análise do édito condenatório, verifica-se que o Juízo primevo utilizou a circunstância relativa ao cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de o acusado ter cometido o delito, no contexto doméstico ou familiar, com violência contra sua avó Maria José Rodrigues da Costa, pessoa idosa.
Nesse sentido, não há correspondência com o fundamento utilizado para exasperar a pena-base do delito em apreço com base nas consequências do delito, já analisados, não configurando, portanto, a ocorrência de bis in idem.
Ainda, incide no caso em apreço a agravante relativa à reincidência, reconhecida no juízo de origem e não impugnada nesta instância recursal.
Portanto, no caso em comento, não se vislumbra qualquer incoerência ante a aplicação das citadas agravantes, tampouco excesso no quantum de aumento aplicado (1/4), tendo em vista que foram devidamente fundamentadas pelo magistrado de piso.
Nova dosimetria da pena:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Note-se, ainda, que não está demonstrado nos autos o quantum aplicado pelo juízo de origem para exasperação da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente, mesmo aplicando o disposto no artigo 70, caput, do Código Penal.
O reconhecimento do concurso formal de crimes, como evidenciado no édito condenatório, determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos. Passa-se, então, à dosimetria da pena, aplicando-se a pena mais grave (descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência), elevando-se na terceira fase, a partir do aplicação do percentual de aumento:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 03 (três) meses de detenção. Excluída apenas a circunstância judicial da personalidade, valorada equivocadamente, subsistindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância. Assim, perfazendo-se o cálculo, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Agiu corretamente o magistrado a quo ao afirmar que “existem duas agravantes a serem valoradas, previstas no art. 61, inciso I c/c inciso II, alínea “f”, ambas do Código Penal.” Portanto, considerando o aumento da pena em 1/4, por circunstância agravante, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal, relativa ao reconhecimento do concurso formal de crimes, razão pela qual o magistrado aumentou a pena em 1/5, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal. Assim, perfazendo-se o cálculo, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 08 (oito) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença, inclusive o regime semi-aberto fixado para o cumprimento inicial da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a reincidência.
IV - DA DETRAÇÃO PENAL E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado pleiteia, ainda, a aplicação da detração no caso em apreço, para análise de eventual progressão de regime com a consequente revogação da prisão preventiva.
Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:
“ Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
Ocorre, contudo, que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. O réu foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, o que, de fato, implicaria na fixação do regime aberto, com base no quantum da pena aplicada. Entretanto, há nos autos informação de que o réu é reincidente, existindo valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tendo o magistrado, ainda no juízo a quo, apresentado a fundamentação para justificar a imposição do regime mais gravoso.
O magistrado assim consigna na sentença:
“Mesmo considerando, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, o termo inicial da prisão prosvisória (18/01/2020), não há, por ora, alteração do regime prisional que justifique a realização da detração nesta sentença (… ). Ademais, o acusado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (...) Assim, deixo a detração para ser realizada pelo juízo da execução da pena, o qual poderá aferir os requisitos necessários para progressão em sua plenitude”.
Assiste razão ao magistrado. No caso em apreço, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que não haveria alteração no regime prisional aplicado ao réu, mesmo com o redimensionado da reprimenda, uma vez que há nos autos informação de que o réu é reincidente, existindo valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
O réu pleiteia, por fim, a revogação da sua prisão preventiva. Neste diapasão, cumpre inicialmente registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.
Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, uma vez que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, rasgou o mandado judicial que o notificava de tais medidas, ousando em descumpri-las pouco mais de três meses de seu deferimento. De igual modo, restou evidenciado que o acusado é recorrente na prática de infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, com reiteradas ofensas e ameaças de morte contra a pessoa da vítima Maria José Rodrigues da Costa.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução dos crimes justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Por conseguinte, inexiste motivo para alteração da sentença, razão pela qual REJEITO esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena cominada ao réu CLEO JÚNIOR MESSIAS FÉLIX para 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0000022-08.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorCLEO JUNIOR MESSIAS FELIX
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021