TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0758012-56.2021.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0004539-16.2015.8.18.0031
Impetrante: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº 18.265) e Outro
Paciente: Denilson Sousa Elias
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REFORMA DA DOSIMETRIA - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é inadmissível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a justificar o não conhecimento da ordem, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado apta a ensejar a concessão da ordem ex officio, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Precedentes;
2. A defesa, porém, interpôs Apelação Criminal, sob o nº 0708868-21.2018.8.18.0000, sendo a pena redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo trânsito em julgado se deu em 20.04.2021. Portanto, trata-se de mera reiteração de pedido já analisado por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal.
3. Com efeito, mostra-se incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus a reforma de decisões transitadas em julgado. Caso contrário, transformaria o remédio constitucional em sucedâneo de revisão criminal (art.621, do CPP), impondo-se, portanto, o não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita. Precedentes;
4. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer da ordem impetrada, por inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Jeffrey Glen de Oliveira e Silva e Outro em favor de Denilson Sousa Elias, condenado à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, e II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Alegam os impetrantes, em síntese, a reforma da dosimetria.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento.
Indeferido o pedido de liminar (Id. nº 4847558), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
“(…)
Os autos principais tramitam nesta 2ª Vara Criminal sob o n° 0004539- 16.2015.8.18.0031.
O paciente foi condenado por este juízo 05/06/20217, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, sendo fixada a pena definitiva em 10 anos e 08 meses e 128 diasmulta, a ser comprido em regime fechado, não sendo concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do paciente interpôs recurso de apelação e os autos foram remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça em 23/01/2018.
A apelação foi distribuída para a 1ª Câmara Especializada Criminal, sob o n° 0708868- 21.2018.8.18.0000, tendo como relator Vossa Excelência. O recurso foi provido parcialmente, sendo redimensionada a pena imposta ao paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantendose os demais termos da sentença. A defensória interpôs recurso especial, contudo, o mesmo teve seu seguimento negado. A defesa então interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tendo o Superior Tribunal de Justiça proferido decisão, não conhecendo do agravo em recurso especial.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado no dia 27/08/2020, tendo esta Vara expedido guia definitiva em 27/04/2021 e os autos foram arquivados definitivamente em 27/04/2021.
(...)”.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 5219689) opinando pelo não conhecimento da ordem.
Considerando o pleito formulado pelo impetrante (Id. nº 4768253), determino sua intimação, via Publicação Oficial, para a Sessão de Julgamento, com o fim de realizar sustentação oral, e a inclusão do feito em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alegam os impetrantes, em síntese, a reforma da dosimetria.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
Após breve consideração, passo a análise do pleito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Pois bem.
No caso dos autos, o magistrado a quo proferiu sentença (em 05.06.2017) condenando o paciente à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa, porém, interpôs Apelação Criminal, sob o nº 0708868-21.2018.8.18.0000, sendo a pena redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo trânsito em julgado se deu em 20.04.2021. Portanto, trata-se de mera reiteração de pedido já analisado por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal.
Com efeito, mostra-se incompatível com os estreitos limites do Habeas Corpus a reforma de decisões transitadas em julgado. Caso contrário, transformaria o remédio constitucional em sucedâneo de revisão criminal (art.621, do CPP), impondo-se, portanto, o não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita.
Acerca do tema, destaco jurisprudências dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA - FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE - REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - QUESTÃO ATINENTE À REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - CONDENAÇÃO MANTIDA POR TURMA JULGADORA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se conhece de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de pedido anterior já julgado por este Tribunal (Súmula nº 53 do TJMG). A desconstituição da coisa julgada é medida excepcional somente admitida em hipóteses taxativamente previstas em lei (art. 621, CPP), não sendo possível a apreciação, em sede de "habeas corpus", de matéria objeto de revisão criminal, se ausente indícios de flagrante ilegalidade. Em se tratando de suposto constrangimento ilegal proveniente de condenação mantida por Turma Julgadora do TJMG, o Tribunal de Justiça se torna autoridade coatora, competindo ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de eventual "habeas corpus" que impugna o acórdão (art. 105, I, c, CF).
(TJ-MG - HC: 10000211149737000 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2021);
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO-CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA IMPRÓPRIA PARA APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e a prova se mostre de plano.
2. De modo diverso, a via mandamental se apresenta imprópria, como regra, para o só reexame da condenação (error in judicando) quando já transitada em julgado, uma vez que a preservação da coisa julgada é imprescindível à própria existência do discurso jurídico.
3. Não há falar em nulidade quando a sentença condenatória se apresenta devidamente fundamentada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 133.669/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 16/11/2009).
Posto isso, deixo de conhecer da ordem impetrada, por inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em deixar de conhecer da ordem impetrada, por inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758012-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDENILSON DE SOUSA ELIAS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA
Publicação29/10/2021