Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0815094-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL REGULARIDADE DO DÉBITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ERROR IN JUDICANDO – ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória proposta pela concessionária de energia elétrica. 2. A sentença deu pela improcedência dos embargos monitórios propostos pela apelante, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 25.862,49 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). 3. A apelante suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e prescrição da pretensão da apelada. Admite a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal. Defende a ilegitimidade ativa da companhia energética para cobrar em sede de embargos monitórios. Defende a possibilidade de parcelamento do débito. 4.O alegado cerceamento de defesa ao argumento de que a autora requereu a realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados mostram-se incompatíveis com o consumo da sua residência. 5. Apesar desses questionamentos, a apuração mediante perícia técnica do débito discutido, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega, não se mostram plausível, eis que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, como bem entendeu o douto juiz sentenciante, torna-se mesmo desnecessária a produção de outras provas. 6. A recorrente defende a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal. Malgrado tenha a recorrente alegado tal prejudicial, da leitura dos embargos monitórios por ela opostos não foi feito questionamento acerca da prescrição, apesar desse instituto se enquadrar entre as matérias de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Registre-se que a prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 8. A apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da apelada, vez que as faturas cobradas foram emitidas pela antiga concessionária, CEPISA. Contudo, à empresa Equatorial foram cedidos todos os encargos – ônus e bônus. Dessa sorte, não assiste razão à apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Ademais, houve a sucessão da CEPISA pela EQUATORIAL, consoante se verifica pelos documentos acostados aos autos, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 9. Enfim, quanto ao o mérito, a apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida. 10. A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica retratando inadimplência, as quais se revelam como documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, cuja presunção vem sendo confirmada pela doutrina e jurisprudência. 11. Ao manejar os embargos monitórios a apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a Ação Monitória, porquanto suficientes para comprovar os débitos decorrentes do consumo. 12. A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pelo provimento da monitória, o fazendo com amparo nas orientações legais, de sorte que não se evidencia a ocorrência de error in judicando. 13. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as prejudiciais levantadas, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença fustigada A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815094-52.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815094-52.2017.8.18.0140

APELANTE: SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA:  CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL REGULARIDADE DO DÉBITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ERROR IN JUDICANDO – ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória proposta pela concessionária de energia elétrica. 2. A sentença deu pela improcedência dos embargos monitórios propostos pela apelante, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 25.862,49 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). 3. A apelante suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e prescrição da pretensão da apelada. Admite a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal. Defende a ilegitimidade ativa da companhia energética para cobrar em sede de embargos monitórios. Defende a possibilidade de parcelamento do débito. 4.O alegado cerceamento de defesa ao argumento de que a autora requereu a realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados mostram-se incompatíveis com o consumo da sua residência. 5. Apesar desses questionamentos, a apuração mediante perícia técnica do débito discutido, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega, não se mostram plausível, eis que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, como bem entendeu o douto juiz sentenciante, torna-se mesmo desnecessária a produção de outras provas. 6. A recorrente defende a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal. Malgrado tenha a recorrente alegado tal prejudicial, da leitura dos embargos monitórios por ela opostos não foi feito questionamento acerca da prescrição, apesar desse instituto se enquadrar entre as matérias de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Registre-se que a prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 8. A apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da apelada, vez que as faturas cobradas foram emitidas pela antiga concessionária, CEPISA. Contudo, à empresa Equatorial foram cedidos todos os encargos – ônus e bônus. Dessa sorte, não assiste razão à apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Ademais, houve a sucessão da CEPISA pela EQUATORIAL, consoante se verifica pelos documentos acostados aos autos, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 9. Enfim, quanto ao o mérito, a apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida. 10. A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica retratando inadimplência, as quais se revelam como documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, cuja presunção vem sendo confirmada pela doutrina e jurisprudência. 11. Ao manejar os embargos monitórios a apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a Ação Monitória, porquanto suficientes para comprovar os débitos decorrentes do consumo. 12. A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pelo provimento da monitória, o fazendo com amparo nas orientações legais, de sorte que não se evidencia a ocorrência de error in judicando. 13. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as prejudiciais levantadas, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença fustigada A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  afastando as prejudiciais levantadas, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença fustigada. A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.



 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SÍLVIA HELENA PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada e representada, ora apelada.

Nos termos da sentença, Id 1702003, foi dado pela improcedência do pedido da parte autora, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 25.862,49 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado pela Contadoria Judicial. Condenou a requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a cobrança em razão da concessão da gratuidade judicial.

Sobreveio, então, a apelação, Id 1702006, interposta pela requerida, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e prescrição da pretensão da apelada. Admite a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal.

No mérito defende a ilegitimidade ativa ad causam da companhia energética para cobrar em sede de embargos monitórios. Defende a possibilidade de parcelamento do débito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para realização da revisão do consumo da residência do apelante; Em caso de não acolhimento do pedido, que o recurso seja provido reformando-se a sentença, desconstituindo-se o título. Requer, por fim, o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a Setembro de 2012.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 1702010, rechaçando os termos do apelo e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 4329312

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

 



 



O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensão do pagamento das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que não se vislumbra da presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Das questões preliminares:

a) Cerceamento de defesa

A apelante deduz o cerceamento de sua defesa ao argumento de que requereu a realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados mostram-se incompatíveis com o consumo da sua residência. Acrescentou que requereu, ainda, a perícia contábil na planilha de cálculos apresentada e a designação de audiência de conciliação. Contudo, tais reivindicações foram negadas, com o julgamento antecipado sem a produção de provas.

Apesar desses questionamentos, a apuração mediante perícia técnica do débito discutido, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega, não se mostram plausível.

O não deferimento da prova pericial desmerece acolhida porque, quando o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, como bem entendeu o douto juiz sentenciante, torna-se mesmo desnecessária a produção de outras provas.

Outrossim, a ausência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva o seguinte aresto, in verbis:


EMENTA: MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015). [n. g.]


Registre-se que cabe ao juiz delimitar a produção de provas e realização do atos processuais, daí a razão pela qual, por sinal, em questão similar aqui versada, temos na nossa jurisprudência, como esta, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausentes elementos que ilidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, a gratuidade lhe deve ser deferida. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). (…). 11. Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702695-44.2019.8.18.0000. RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO) [n. g.]


De igual modo, deve-se observar, em se tratando de ação monitória, que o demandado, ao opor embargos acerca do valor do débito pleiteado, tem por obrigação declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com base no art. 702, § 2º, do CPC. Por conseguinte, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, tal qual demanda o art. 702, § 3º, do CPC.

Por outro lado é de consignar que a apelante não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo à sua defesa. Por tais razões a preliminar suscitada deve ser afastada.


b) Error in judicando

A recorrente defende a ocorrência de error in judicando por não ter havido o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Malgrado tenha a recorrente alegado tal prejudicial, da leitura dos embargos monitórios por ela opostos não foi feito questionamento acerca da prescrição, apesar desse instituto se enquadrar entre as matérias de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Desse modo na sentença atacada não se tratou da matéria. Importa nesse ponto lembrar que pela adstrição fica o magistrado limitado a decidir a lide dentro dos contornos objetivados dados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, consoante preceito do art. 492, CPC, ao dispor que É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Mesmo que considerado o instituto da prescrição, no caso da ação monitória o prazo prescricional considerado é de 10 (dez) anos, consoante posicionamento jurisprudencial assente neste tribunal nos termos do julgado seguinte:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5. Recurso improvido. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810863-45.2018.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM). [n. g.]


Não se evidencia, no caso, o error in judicando que a apelante quer ver reconhecido.


c) Ilegitimidade de parte ativa.

A apelante suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da apelada as faturas cobradas foram emitidas pela antiga concessionária, CEPISA. Contudo, à empresa Equatorial foi cedidos todos os encargos – ônus e bônus. Dessa sorte, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que, nos termos do art. 109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Ademais, houve a sucessão da CEPISA pela EQUATORIAL, consoante se verifica pelos documentos acostados aos autos, razões pelas quais REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.


d) do parcelamento do débito.

Por fim, pugnou a apelante pelo parcelamento do débito. A propósito, o art. 314 do Código Civil dispõe que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.

Sobre o tema, segue jurisprudência:


(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).


Dessarte, não é lícito compelir a empresa agora apelada a parcelar o débito, salvo a sua liberalidade para firmar acordo a seu critério, atendendo a vontade das partes.

Mérito.

No mérito, cabe salientar que a parte apelante, no momento oportuno que teve, não se desincumbiu do ônus de provar o montante o qual compreende devido, tendo tido a possibilidade de, por exemplo, acostar aos autos as cobranças que recebera ou pagara ao longo do tempo.

No caso em si a apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ele formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida.

A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica retratando inadimplência, as quais se revelam como documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, cuja presunção vem sendo confirmada pela doutrina e jurisprudência que se posicionam no sentido de que ‘as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória’.

A propósito, trago à colação decisão deste tribunal em situação semelhante:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. (...). 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, (...). (TJ – PI. APC 2017.0001.006917-6. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 20/02/2018. Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível). (Destacamos).


Ao manejar os embargos monitórios a apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a Ação Monitória, porquanto suficientes para comprovar os débitos decorrentes do consumo.

A sentença, depois de considerar os elementos de prova deu pelo provimento da monitória, o fazendo com amparo nas orientações legais, de sorte que não se evidencia a ocorrência de error in judicando.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as prejudiciais levantadas, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença fustigada

A Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de novembro de 2021.



Des. Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0815094-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

SILVIA HELENA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/12/2021