TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-34.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA MORAIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO JULGADA IMPROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO AUTORIZADA. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
I - A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil;
II- Assim, os descontos efetuados pelo Apelado de forma consciente nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência da mesma, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
III - Não há como afastar a responsabilidade do Apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ela desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Pelas circunstâncias do caso sub examen, condeno o Apelado a restituir em dobro o valor efetivamente descontado dos proventos de aposentadoria da Apelante e a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800356-34.2020.8.18.0082.
APELANTE : MARIA MORAIS DE SOUSA
Advogado : Luis Roberto M. de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15522).
APELADO : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Junior (OAB/PE nº 2338).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA MORAIS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, conforme art. 487, I, do CPC, posto que a Apelante consolidou a relação bancária entre as partes por mais de 05 (cinco) anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários.
Nas suas razões recursais, a Apelante faz um resumo dos fatos, requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) da ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas; b) da inaplicabilidade do art. 174, do CC, por se tratar de negócio jurídico nulo; c) da ausência de contrato; d) da violação da resolução n° 3.919 do BACEN; d) da inobservância da forma prescrita em lei; e) da falha na prestação de serviço; e e) da condenação do Apelado em danos morais e restituição, em dobro, dos ilícitos praticados.
Intimado para se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, afirmando que a Apelante é usuária assídua em realizar transações financeiras, fugindo totalmente dos critérios estabelecidos pelo BACEN para isenção das tarifas bancárias.
Afirmou, ainda, que que não houve nenhum ato ilícito realizado pelo Apelado em realizar cobranças a título de manutenção de conta corrente utilizada durante vários anos pela Apelante, não sendo razoável somente agora acatar seu pedido de desconhecimento da conversão em conta corrente, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2967379.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3686023).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 13 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 2967379.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01”, pelo Banco/Apelado, a qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário, que recebe na conta bancária aberta na instituição, exclusivamente, para tal finalidade.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária, a Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aqui, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelante/autoral, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelado não logrou êxito em apresentar o contrato firmado em que pactuam a adesão da cesta de serviços debitada em forma de tarifas na conta da Apelante, o que faz concluir que os débitos havidos a esse título foram lançados sem a devida autorização.
O Apelado, em contrarrazões, não nega o fato da inexistência de contrato firmado ou de informação clara acerca da migração da conta ao consumidor, afirmando apenas que a consumidora já utilizava os serviços há vários anos, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
O direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, sendo que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois, esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão .
O dever de informar, também, deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, posto que mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil; logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência da mesma, resultam em má-fé, pois, o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a “restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONFISCO DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano. Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário. Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.” (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018)”.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ela desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a revelia e, por óbvio, da juntada do contrato.
Dessa forma, o Apelado responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Nessa direção, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sob esse contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e contrariedade à boa-fé por parte do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como, inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para JULGAR PROCEDENTES os pleitos da exordial e:
A) DECLARAR a ilegalidade dos descontros não autorizados referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, no benefício previdenciário depositado na conta bancária que a Apelante tem junto ao Apelado;
B) CONDENAR o Apelado a RESTITUIR, EM DOBRO, o valor efetivamente descontado dos proventos de aposentadoria da Apelante;
C) CONDENAR o APELADO ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ);
D) CONDENAR o APELADO ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0800356-34.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA MORAIS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2021