Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800257-94.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. II- Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por ausência de contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo. III - Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. IV- No caso em comento, o magistrado a quo não enfrentou a questão da inversão do ônus probatório, ainda que devidamente requerido. V- Presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. VI- Com efeito, o Magistrado utilizou-se de presunção sem amparo legal para julgar improcedente o pedido diante da ausência de juntada dos extratos requeridos. VII- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento. VIII- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-94.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-94.2019.8.18.0051

APELANTE: JOSE MARCOS DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.

II- Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por ausência de contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.

III - Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

IV- No caso em comento, o magistrado a quo não enfrentou a questão da inversão do ônus probatório, ainda que devidamente requerido.

V- Presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

VI- Com efeito, o Magistrado utilizou-se de presunção sem amparo legal para julgar improcedente o pedido diante da ausência de juntada dos extratos requeridos.

VII- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento.

VIII- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-94.2019.8.18.0051.

 

Apelante : JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA

Advogado :José Keney Paes de Arruda Filho - OAB PI17-587.

Apelado :BANCO BRADESCO S.A.

Advogada :Karina de Almeida Batistuci – OAB PIP 7197 A

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Fronteiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Apelado.

Em despacho inicial, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de extrato bancário da conta-corrente e poupança de titularidade do Apelante referente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores e posteriores, além da cópia do cartão do benefício previdenciário, bem como especificar expressamente os valores que entende devidos a título de danos materiais e morais.

Decorrido o prazo, foi emitida certidão de inércia do Apelante (id nº 2036059)

No entanto, posteriormente, o Apelante apresentou petição especificando os valores que entende devidos (id nº 2036062).

Na sentença recorrida, o Juízo julgou improcedente o pedido, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, posto que a parte devidamente intimada deixou de cumprir determinação judicial, deixando de apresentar os extratos bancários requeridos e ao assumir essa postura fez deduzir que a mesma não só efetuou o contrato, mas também se beneficiou dos recursos nele especificados.

Nas suas razões, a Apelante aduz: a) a ausência de defeito na petição inicial; b) a impossibilidade de produzir prova negativa; c) a aplicação do CDC na relação em apreço com a inversão do ônus da prova e d) a condenação a repetição de indébito e danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo com a consequente manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Na decisão id 2322866, conheci da Apelação Cível, já que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id nº 3683114).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 13 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, MANTENHO o BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA deferido na origem, pois, os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

Reitero o juízo de admissibilidade positivo, sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do desacerto, ou não, da sentença recorrida ao julgar improcedente o feito, após a Apelante não cumprir a determinação de juntada dos extratos bancários.

Não obstante, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

 

Quanto ao valor que entende devido, após intimado, o Apelante apresentou os valores na petição de id nº 2036062.

Nessa senda, verificando-se que o cerne da demanda pertine na anulação do suposto negócio jurídico por ausência de contratação, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Apelante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.

Desse modo, constata-se que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário (id nº 2036055), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto observando as prescrições dispostas no art. 595, do CC.

Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de assinatura a rogo e de subscrição por 02 (duas) testemunhas.

Ademais, o Magistrado a quo ao afirmar que quando o Apelante deixou de apresentar os extratos bancários requeridos fez deduzir que “não só efetuou o contrato, mas também se beneficiou dos recursos nele especificados”, utilizou-se de presunção desconexa com qualquer fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial, posto que a jurisprudência considera, até mesmo, tais extratos como dispensáveis, diante da inversão do ônus probatório, conforme jurisprudência acostada abaixo, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. 1. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR. EXTRATO DO INSS INDICANDO A INCIDÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, a exigência de extratos bancários, para comprovar a inexistência de depósito do empréstimo, não se mostra necessária, eis que os documentos juntados, especialmente o extrato do INSS, são suficientes para demonstrar o objeto da demanda que está sendo questionado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000177-51.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.03.2021) ”

 

 

Frise-se que proposta de afetação em tramitação no STJ com relação a essa questão, com origem no IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a controvérsia de nº 149 com o seguinte entendimento (RESP nº 1846649) : “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”

Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, o extrato bancário não deve ser considerado, pelo Juiz, como documento essencial para a propositura da ação, nem poderia ter sido utilizado para presumir a improcedência do direito do Apelante, principalmente quando não efetivamente enfrentada a questão da inversão do ônus probatório e seus requisitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.

Nesse diapasão, segue o entendimentodimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

“3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência “refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 18 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800257-94.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARCOS DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2021